Biblioteca técnica
Análises com a fundamentação completa — leis, súmulas e precedentes — para quem precisa ir além do essencial.
- Vício oculto após a garantia contratual: decadência, vida útil e provaO fim da garantia contratual não encerra, sozinho, a responsabilidade por vício oculto. Também não torna o fornecedor responsável por qualquer falha futura. É preciso examinar quando o defeito se evidenciou, qual foi a causa e que durabilidade se podia esperar do produto.
- Vício do produto e acidente de consumo: quando o comerciante respondeNo vício do produto, a loja responde de forma solidária, mesmo sem ter fabricado o bem (art. 18 do CDC). No acidente de consumo, a posição do comerciante segue regra própria, prevista nos arts. 12 e 13. A consequência depende do problema, do papel de cada agente e dos fatos que causaram o dano.
- Compra contestada no cartão: o alcance da suspensão de cobrança do art. 54-GO art. 54-G, I, do CDC impede cobrar a quantia contestada em compra com cartão enquanto a controvérsia não for adequadamente solucionada. A condição é notificar a administradora pelo menos dez dias antes do vencimento da fatura. A proteção vale durante a apuração: não cancela a compra nem autoriza deixar de pagar a fatura inteira.
- Superendividamento: conciliação global e plano judicial compulsórioO regime de superendividamento não perdoa dívidas nem obriga os credores a aceitar qualquer desconto pedido. O CDC separa a tentativa de acordo, o efeito da ausência injustificada de um credor e o plano judicial compulsório para as dívidas que restarem. Cada etapa tem pressupostos e limites próprios.
- Plano de saúde: prazo de resposta e garantia de atendimento nas RN 623 e 566Responder a um pedido e garantir que o beneficiário seja atendido são obrigações diferentes. A RN 623 da ANS regula as respostas; a RN 566, o acesso ao atendimento e seus prazos. Quando o prazo de atendimento for menor, a resposta também deve respeitá-lo.
- Divórcio em cartório com filhos menores: o que dizem o CPC e as normas do CNJO art. 733 do CPC ainda menciona a falta de nascituro ou de filhos incapazes para o divórcio por escritura. A Resolução CNJ 35 passou a admitir o ato com filhos menores ou incapazes, desde que guarda, visitação e alimentos já tenham sido resolvidos na Justiça. Não há autorização irrestrita de divórcio em cartório.
- Contrato de namoro e união estável: prova, patrimônio e efeitos no tempoDeclarar namoro não afasta uma união estável demonstrada pelos fatos. A falta de escritura não deixa a relação sem regime de bens. E escolher depois um regime diferente não permite presumir que ele sempre valeu, como mostra o REsp 1.845.416/MS.
- ADPF 501: limites da dobra das férias e o afastamento da Súmula 450A ADPF 501 afastou o pagamento em dobro das férias quando houve apenas atraso no pagamento e o descanso foi concedido na época certa. O prazo de pagamento continua valendo. A dobra por férias concedidas fora do prazo legal também continua.
- Contrato a termo rompido antes do prazo: arts. 479 a 481 da CLTA saída antes do fim de um contrato a termo não tem consequência única. Depende de quem rompeu, da causa, da validade do termo e de haver cláusula recíproca de rescisão antecipada efetivamente exercida. Os arts. 479, 480 e 481 da CLT são regimes distintos, não opções a escolher depois da saída.
- Novo emprego e aviso-prévio: até onde vai a Súmula 276 do TSTA Súmula 276 e o Tema 227 do TST tratam do direito do empregado ao aviso e do pagamento devido pelo empregador. Não criam uma isenção geral de desconto para quem pede demissão porque encontrou outra vaga. A aplicação exige identificar quem rompeu, qual obrigação está em discussão e se os requisitos da exceção estão presentes.
- FGTS mensal: competência, vencimento e a transição para o FGTS DigitalO vencimento de uma obrigação de FGTS não se define só pela data em que a guia foi emitida ou paga. É preciso identificar a competência, a regra temporal aplicável e o regime de recolhimento. Com o FGTS Digital, a partir da competência março de 2024, separar obrigações antigas da regra mensal atual ficou ainda mais importante.
- Cobrança de alimentos: coerção pessoal, expropriação e delimitação das parcelasCobrar alimentos exige relacionar o título, a exigibilidade, o período de cada parcela e a técnica escolhida. A prisão civil não alcança qualquer dívida antiga, e a via patrimonial não é uma prisão com outro nome. O STJ admite as duas técnicas no mesmo cumprimento de sentença, desde que as parcelas sejam discriminadas e não haja prejuízo ou tumulto no caso concreto.
- Inventário em cartório com interessado incapaz: quinhão ideal e controle do MPO art. 12-A da Resolução CNJ 35 não autoriza uma partilha em cartório irrestrita quando há interessado menor ou incapaz. Ele combina três condições: pagamento em parte ideal de cada bem, proibição de atos de disposição e manifestação favorável do Ministério Público. Comparar só o valor total recebido não substitui o exame de cada condição.
- Partilha de imóvel financiado: efeitos entre as partes, no banco e no registroA partilha pode definir o direito de cada ex-parceiro sobre o patrimônio e quem paga o quê entre eles. Isso não significa, por si, que o banco liberou um dos contratantes nem que o registro passou a mostrar propriedade exclusiva. Relação familiar, obrigação perante o credor e situação registral são três planos distintos.
- CNIS e prova do vínculo de emprego: critérios para inclusão e correçãoO CNIS não é um registro intocável, nem um cadastro que aceita qualquer declaração de correção. A lei permite incluir, excluir ou retificar dados mediante prova e exige critérios próprios para informações inseridas fora do momento esperado. Registro, prova do fato e efeito no benefício são camadas distintas.
- Período de graça no INSS: requisitos das prorrogações e prova do desempregoO período de graça mantém a qualidade de segurado por um tempo sem contribuição, mas não segue uma fórmula única de 12, 24 ou 36 meses. Cada prorrogação tem requisitos próprios: categoria, histórico contributivo, prova do desemprego e eventos posteriores. E manter a qualidade de segurado não dispensa a carência do benefício.
- Família no BPC e no CadÚnico: conceitos normativos distintosA família do CadÚnico e o grupo familiar do BPC não são a mesma coisa. O cadastro descreve uma unidade segundo suas próprias regras; a LOAS delimita as relações que contam para avaliar a renda do benefício. O INSS usa os dados do cadastro, mas isso não apaga a diferença.
- Vícios estruturais e seguro habitacional: alcance do precedente do SFHNo REsp 1.804.965/SP, o STJ reconheceu a cobertura de vícios estruturais em um seguro habitacional obrigatório do SFH, com cláusulas e contexto próprios. A decisão não garante que toda seguradora pague qualquer defeito de construção. Para usá-la, é preciso separar modalidade do seguro, risco, causa do dano e relação com a vigência.
- Recusa das chaves: término da locação e responsabilidade dos fiadoresNo REsp 2.220.656/RJ, o STJ restabeleceu a sentença favorável aos fiadores de uma locação não residencial. Houve aviso no prazo e desocupação, mas o locador condicionou o recebimento das chaves à concordância com um laudo de vistoria. O resultado depende desse quadro e não significa que qualquer mensagem de saída encerra toda cobrança.
- Defeitos anteriores à locação: vistoria, causalidade e ônus da provaA Lei do Inquilinato atribui ao locador a responsabilidade pelos vícios ou defeitos anteriores à locação. Mas uma foto do problema não prova, sozinha, que ele já existia. E um defeito descoberto durante a ocupação não é, automaticamente, responsabilidade do locatário.
- Normas fundamentais do processo civil: o que dizem os arts. 1º a 12 do CPCOs arts. 1º a 12 do CPC reúnem as normas fundamentais do processo civil. Parte delas repete garantias da Constituição; outras as transformam em deveres concretos, como ouvir a parte antes de decidir contra ela e não decidir com fundamento que não foi debatido. Cada norma tem texto e exceções próprios, que não se aplicam por fórmula.
- Art. 15 do CPC: aplicação supletiva e subsidiária em outros processosO art. 15 do CPC manda aplicar o Código aos processos eleitorais, trabalhistas e administrativos quando faltarem normas próprias, de forma supletiva e subsidiária. A aplicação depende de haver lacuna e de a lei especial não a impedir. Arbitragem e processo penal não estão no art. 15 e seguem regras de integração próprias.
- Cooperação processual no CPC: o art. 6º e os deveres de juiz e partesO art. 6º do CPC manda todos os sujeitos do processo cooperarem para obter, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva. O artigo não lista deveres: eles aparecem em regras espalhadas pelo Código, como a emenda da inicial, o saneamento compartilhado e o dever de colaborar com a prova. A cooperação não elimina o interesse de cada parte nem a imparcialidade do juiz.
- Gratuidade da justiça no CPC: quem tem direito, o que abrange e como é revogadaTem direito à gratuidade a pessoa natural ou jurídica sem recursos para pagar custas, despesas e honorários. A declaração da pessoa natural presume-se verdadeira; a pessoa jurídica precisa demonstrar a impossibilidade. O benefício não apaga a sucumbência: ela fica suspensa por até cinco anos.
- Capacidade processual e capacidade postulatória: quem pode atuar em juízoCapacidade processual é a aptidão para praticar atos no processo; quem não está no exercício de seus direitos atua representado ou assistido. Capacidade postulatória é a habilitação para postular, que em regra exige advogado inscrito na OAB. Verificado defeito de capacidade ou de representação, o juiz suspende o processo e dá prazo para corrigi-lo.
- Deveres das partes e dos procuradores no CPC: art. 77, má-fé e ato atentatórioO art. 77 do CPC impõe deveres a todos que participam do processo, como expor os fatos conforme a verdade, cumprir decisões e manter endereço e cadastro atualizados. Violar os incisos IV e VI é ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 20% do valor da causa destinada ao poder público. A litigância de má-fé segue os arts. 79 a 81, e suas sanções revertem à parte contrária.