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Gratuidade da justiça no CPC: quem tem direito, o que abrange e como é revogada

Biblioteca técnicaRedação LexMagisterFontes conferidas em 8 min de leitura

Em resumo. Tem direito à gratuidade a pessoa natural ou jurídica sem recursos para pagar custas, despesas e honorários. A declaração da pessoa natural presume-se verdadeira; a pessoa jurídica precisa demonstrar a impossibilidade. O benefício não apaga a sucumbência: ela fica suspensa por até cinco anos.

Este texto é para quem precisa da fundamentação jurídica da gratuidade da justiça: profissionais, estudantes e leitores que querem conferir a base do que os guias práticos explicam. Ele organiza os arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil (CPC), a Súmula 481 e a tese do Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). CPC.

A base constitucional é o art. 5º, LXXIV, da Constituição: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Constituição, art. 5º, LXXIV. No processo civil, a disciplina está no CPC. As regras próprias de outros ramos, como o processo do trabalho, ficam fora deste texto.

Quem pode pedir e qual é o requisito

O art. 98 garante a gratuidade à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

O requisito é a insuficiência de recursos. Os arts. 98 a 102 não fixam renda máxima nem outro número de corte. Três regras resolvem dúvidas frequentes:

  • § 4º: ter advogado particular não impede a concessão.
  • § 6º: o direito é pessoal. Não se estende a litisconsorte nem a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
  • Art. 105: a procuração geral para o foro não habilita o advogado a assinar declaração de hipossuficiência econômica. Esse poder precisa constar de cláusula específica.

CPC, arts. 98, 99 e 105.

Pessoa natural: presunção relativa e intimação antes de indeferir

Pelo art. 99, § 3º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção é relativa: o § 2º permite indeferir o pedido, mas só se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Mesmo assim, antes de indeferir, o juiz deve determinar que a parte comprove que preenche os pressupostos.

Uma confusão comum vem da lei antiga. A ideia de não poder pagar as despesas "sem prejuízo do sustento próprio ou da família" vinha do art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/1950; o art. 4º usava fórmula semelhante. Esses dispositivos foram revogados pelo art. 1.072, III, do CPC, que também revogou os arts. 3º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 daquela lei. O CPC não repete a fórmula: a presunção decorre do art. 99, § 3º, e o controle judicial, do § 2º. Lei 1.060/1950, texto compilado.

Critérios objetivos de renda: Tema 1.178 do STJ

O STJ julgou, em recurso repetitivo, se o juiz pode usar critérios objetivos para avaliar a hipossuficiência da pessoa natural. A tese firmada tem três partes:

  1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural.
  2. Se houver nos autos elementos aptos a afastar a presunção, o juiz deve determinar que o requerente comprove sua condição. Deve indicar, de modo preciso, as razões que justificam o afastamento, nos termos do art. 99, § 2º.
  3. Cumprida essa diligência, parâmetros objetivos podem ser usados apenas em caráter suplementar. Não podem servir como fundamento exclusivo para o indeferimento.

Os recursos que formaram o tema são os REsps 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, da Corte Especial, com relatoria do ministro Og Fernandes. Foram julgados em 17 de setembro de 2025, com acórdão publicado em 18 de março de 2026. A página do tema registra trânsito em julgado em 21 de maio de 2026. STJ, Tema Repetitivo 1.178.

Na prática, a tese organiza o procedimento: primeiro a presunção, depois a indicação concreta dos elementos contrários, depois a oportunidade de prova. Uma tabela de renda, sozinha, não encerra a análise.

Pessoa jurídica: é preciso demonstrar a impossibilidade

A presunção do art. 99, § 3º, vale exclusivamente para a pessoa natural. Para a pessoa jurídica, a Súmula 481 do STJ estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." STJ, Súmula 481.

O enunciado não distingue entidades com e sem fins lucrativos quanto à necessidade de demonstração. A lei também não indica quais documentos usar. Demonstrações contábeis e declarações fiscais da pessoa jurídica são exemplos de elementos que podem mostrar a situação financeira; o peso de cada um depende do caso.

O que a gratuidade abrange

O art. 98, § 1º, lista o que a gratuidade compreende:

  • taxas ou custas judiciais;
  • selos postais;
  • despesas com publicação na imprensa oficial, dispensada a publicação em outros meios;
  • indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
  • despesas com exame de DNA e outros exames considerados essenciais;
  • honorários do advogado e do perito e remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para versão em português de documento em língua estrangeira;
  • custo da memória de cálculo, quando exigida para instaurar a execução;
  • depósitos previstos em lei para recorrer, propor ação e praticar outros atos inerentes à ampla defesa e ao contraditório;
  • emolumentos de notários e registradores por ato necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo em que o benefício foi concedido.

O benefício não precisa ser integral. Pelo § 5º, pode alcançar alguns ou todos os atos, ou consistir em redução percentual das despesas a adiantar. Pelo § 6º, o juiz pode conceder parcelamento dessas despesas.

Também há limites. O § 4º diz que a gratuidade não afasta o dever de pagar, ao final, as multas processuais impostas ao beneficiário. Quanto aos emolumentos, o § 8º permite que o notário ou registrador, havendo dúvida fundada sobre os pressupostos, pratique o ato e depois requeira a revogação total ou parcial do benefício ou o parcelamento. Nesse caso, o beneficiário é citado para se manifestar em 15 dias. CPC, art. 98.

Sucumbência: a responsabilidade continua, a cobrança fica suspensa

Sucumbência é a responsabilidade de quem perde a causa pelas despesas e pelos honorários do advogado da parte vencedora. O art. 98, § 2º, diz que a gratuidade não afasta essa responsabilidade.

O que muda é a exigibilidade. Pelo § 3º, vencido o beneficiário, essas obrigações ficam sob condição suspensiva. Só podem ser executadas se o credor demonstrar, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a insuficiência de recursos. Passado esse prazo, as obrigações se extinguem.

Há uma regra específica para o advogado do beneficiário. Pelo art. 99, § 5º, o recurso que discuta exclusivamente o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor desse advogado está sujeito a preparo (o pagamento das custas do recurso), salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

Quando e como pedir

O art. 99 prevê o pedido na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Se a necessidade surgir depois da primeira manifestação da parte na instância, o § 1º admite pedido por petição simples, nos próprios autos, sem suspensão do processo.

Quando o pedido é feito no recurso, o § 7º dispensa o recorrente de comprovar o preparo. O relator aprecia o requerimento e, se o indeferir, fixa prazo para o recolhimento.

Impugnação pela parte contrária

Deferido o pedido, o art. 100 permite que a parte contrária o impugne. O momento depende de como e quando o pedido foi feito:

  • na contestação, na réplica ou nas contrarrazões de recurso;
  • por petição simples, em 15 dias, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro.

A impugnação é apresentada nos próprios autos e não suspende o processo. Pela redação do artigo, o prazo de 15 dias está ligado à petição simples, e não a toda impugnação.

Efeitos da revogação

Revogado o benefício, o parágrafo único do art. 100 manda a parte arcar com as despesas que deixou de adiantar. Pela redação, essa consequência não depende de má-fé. A má-fé acrescenta outra: multa de até o décuplo do valor dessas despesas, revertida à Fazenda Pública estadual ou federal, que pode ser inscrita em dívida ativa.

O art. 102 trata do pagamento. Com o trânsito em julgado da decisão que revoga a gratuidade, a parte deve recolher todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as do recurso, se houver, no prazo fixado pelo juiz. Se não recolher:

  • tratando-se do autor, o processo é extinto sem resolução de mérito;
  • nos demais casos, nenhum ato ou diligência requerido pela parte será deferido enquanto não feito o depósito.

CPC, arts. 100 e 102.

Recursos contra a decisão sobre gratuidade

Pelo art. 101, cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de revogação. Se a questão for resolvida na sentença, cabe apelação. O art. 1.015, V, repete essas hipóteses no rol do agravo de instrumento.

Enquanto o relator não decide a questão, o recorrente fica dispensado de recolher custas (§ 1º). Se a denegação ou a revogação for confirmada, o relator ou o órgão colegiado determina o recolhimento em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (§ 2º).

O art. 1.015, V, não menciona a decisão que concede o benefício nem a que rejeita a impugnação. Para as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento, o art. 1.009, § 1º, prevê que não há preclusão e que elas devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. CPC, arts. 101, 1.009 e 1.015.

O que reunir antes de pedir orientação

  • comprovantes de renda e das principais despesas da pessoa natural;
  • para pessoa jurídica, documentos contábeis e fiscais que mostrem a situação financeira;
  • procuração, verificando se há poder específico para assinar declaração de hipossuficiência;
  • a decisão que deferiu, indeferiu, determinou comprovação ou revogou o benefício, com a data da intimação;
  • a impugnação da parte contrária, se houver.

Quando procurar orientação individual

A resposta depende dos elementos de cada processo: o que consta dos autos sobre a situação financeira, quem pediu, em que momento e qual decisão foi tomada. Se o juiz determinou comprovação, se houve indeferimento ou revogação, ou se há prazo correndo para recolher custas, vale procurar um advogado de sua confiança ou, se não puder pagar, a Defensoria Pública.

Fontes consultadas

  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — arts. 98 a 102 (gratuidade da justiça), 105 (poderes da procuração), 1.009, § 1º (questões não agraváveis), 1.015, V (agravo de instrumento) e 1.072, III (revogação de dispositivos da Lei 1.060/1950).
  • Constituição Federal — art. 5º, LXXIV (assistência jurídica integral e gratuita).
  • Lei 1.060/1950, texto compilado — dispositivos revogados pelo CPC, inclusive os arts. 2º e 4º.
  • STJ, Súmula 481 — gratuidade para pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, mediante demonstração; Corte Especial, julgada em 28 de junho de 2012.
  • STJ, Tema Repetitivo 1.178 — tese sobre critérios objetivos na gratuidade da pessoa natural; REsps 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ.

Fontes conferidas em 20 de outubro de 2026.