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Tributação de grandes fortunas e pandemia: o debate brasileiro de 2020

Biblioteca técnicaRedação LexMagisterFontes conferidas em 5 min de leitura

Em resumo. Em 2020, a pandemia reacendeu a proposta de criar o Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto na Constituição desde 1988 e nunca instituído. Projetos no Senado e na Câmara propuseram faixas, alíquotas e destinação dos recursos para a crise, esbarrando em limites constitucionais e em dúvidas sobre arrecadação e fuga de capitais. Nenhum foi aprovado. Em 2025, o STF declarou o Congresso omisso, sem fixar prazo.

Este texto é para quem chegou pela referência ao artigo "A tributação de grandes fortunas em face da pandemia do coronavírus", de Viviane Nogueira, publicado no LexMagister em 2020, e para quem quer entender aquele debate. O texto original do artigo não está disponível: não há cópia arquivada da página antiga. Esta página não o reproduz nem tenta reconstituir a tese da autora. Ela reconstitui o debate de 2020 com fontes oficiais e mostra o que aconteceu depois.

A referência ao artigo aparece num trabalho de conclusão de curso da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), de 2021, sobre a criação do imposto como meio de arrecadação para o combate à Covid-19. O trabalho cita a autora entre os argumentos contrários ao imposto, a propósito da fuga de capitais. Segundo a citação, "os possuidores de grandes patrimônios conseguem driblar a tributação, desviando-os para outros países que possuam tributação menor, ou até zero". EMERJ, "Perspectivas acerca da criação do Imposto sobre Grandes Fortunas como meio de arrecadação para o combate à Covid-19", nota 34.

Um imposto previsto desde 1988 e nunca criado

A Constituição atribui à União o poder de instituir imposto sobre "grandes fortunas, nos termos de lei complementar". Lei complementar é a que exige maioria absoluta no Congresso. Essa lei nunca foi aprovada. Por isso, o imposto existe como possibilidade constitucional, mas não é cobrado. Constituição Federal, art. 153, VII.

Em março de 2020, com a chegada da pandemia, o tema voltou ao Congresso como possível fonte de recursos para a crise sanitária e social.

As propostas de 2020

No Senado, a Agência Senado registrou quatro propostas em tramitação no fim de março de 2020, duas delas apresentadas depois do início da pandemia. Agência Senado, 27/03/2020. Entre elas:

  • PLP 183/2019: regulamenta o imposto. Foi apresentado antes da pandemia e aguarda designação de relator. Senado, PLP 183/2019.
  • PLP 38/2020: instituía um "Imposto Extraordinário Sobre Grandes Fortunas" durante o período de calamidade pública. Foi arquivado ao fim da legislatura, em dezembro de 2022. Senado, PLP 38/2020.
  • PLP 50/2020: propôs o imposto e um empréstimo compulsório para financiar a proteção social na Covid-19. Continua em tramitação, sem aprovação. Senado, PLP 50/2020.

Na Câmara, também houve projetos em 2020, como os PLPs 88/2020 e 188/2020. Eles tramitam em conjunto com outras propostas sobre o mesmo imposto. Câmara, PLP 88/2020; Câmara, PLP 188/2020.

As propostas variavam na faixa de patrimônio alcançada, nas alíquotas e na destinação dos recursos. Este texto não as compara uma a uma: os detalhes estão nas fichas de cada projeto.

Os limites constitucionais que entraram na discussão

O imposto não valeria a tempo. A Constituição proíbe cobrar um tributo no mesmo ano em que é publicada a lei que o cria, nem antes de 90 dias dessa publicação. A Agência Senado registrou que, mesmo aprovado durante a crise, o imposto não traria recursos imediatos. E apontou que a proposta de vigência imediata "não é permitido pela Constituição". Constituição Federal, art. 150, III, "b" e "c"; Agência Senado, 27/03/2020.

A receita de impostos, em regra, não pode ser carimbada. A Constituição proíbe vincular a receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, com exceções previstas no próprio texto. Isso limitava as promessas de destinar o imposto inteiro ao combate à pandemia. Constituição Federal, art. 167, IV.

O empréstimo compulsório como alternativa. A União pode instituir empréstimos compulsórios por lei complementar para despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública. Nesse caso, a aplicação dos recursos fica vinculada à despesa que justificou a cobrança. Por isso, alguns projetos e trabalhos acadêmicos da época propuseram esse instrumento ao lado do imposto, ou no lugar dele. Constituição Federal, art. 148.

Os argumentos de cada lado

A reportagem da Agência Senado registrou a avaliação do diretor da Instituição Fiscal Independente (IFI), órgão de análise fiscal do Senado. Para ele, o imposto é "socialmente justo", mas tem potencial de arrecadação baixo e grande risco de elisão fiscal, isto é, de redução legal do imposto pela reorganização do patrimônio. A reportagem também registrou que, do ponto de vista da arrecadação, "não se deve nutrir muitas esperanças". Agência Senado, 27/03/2020.

De um lado, apareciam a justiça tributária e a ideia de complementar a tributação da renda com a do patrimônio acumulado. Do outro, a baixa arrecadação, o custo de fiscalizar e o risco de fuga de capitais, que é o ponto em que o trabalho da EMERJ cita o artigo de 2020.

O que aconteceu depois

O imposto continua não instituído. O texto da Constituição permanece o mesmo, e nenhuma lei complementar foi aprovada. Um novo projeto, o PLP 5/2026, foi apresentado na Câmara em fevereiro de 2026 e aguarda despacho. Câmara, PLP 5/2026.

O STF declarou o Congresso omisso. Em 6 de novembro de 2025, na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 55, o Plenário declarou, por maioria, "estar o Congresso Nacional omisso na elaboração da lei prevista no art. 153, inciso VII". A maioria não fixou prazo para a aprovação; o ministro Flávio Dino ficou vencido nesse ponto. A decisão transitou em julgado em 9 de abril de 2026. STF, ADO 55.

Outras mudanças atingiram patrimônio e alta renda, sem criar o imposto sobre fortunas:

  • Fundos e offshores: a Lei nº 14.754/2023 mudou a tributação de fundos de investimento e da renda de pessoas físicas obtida por empresas controladas no exterior. Lei nº 14.754/2023.
  • Imposto sobre herança: a reforma tributária tornou obrigatório o ITCMD progressivo e mudou as regras sobre qual estado cobra. A Lei Complementar nº 227/2026 trouxe normas gerais para esse imposto. Emenda Constitucional nº 132/2023; LC nº 227/2026.
  • Altas rendas: a Lei nº 15.270/2025 criou uma tributação mínima do Imposto de Renda para pessoas físicas com rendimentos anuais acima de R$ 600 mil, a partir do ano-calendário de 2026. Lei nº 15.270/2025, art. 16-A da Lei nº 9.250/1995.

Essas medidas tributam renda, aplicações e transmissão de bens. Nenhuma é o imposto anual sobre o patrimônio previsto no art. 153, VII.

Grandes fortunas, herança e patrimônio da família

Quem chega a este tema por uma dúvida pessoal costuma estar diante de outra questão: o imposto sobre a herança num inventário, ou o que pertence ao casal. São assuntos diferentes, com regras diferentes. A análise sobre grandes fortunas, herança e patrimônio do casal explica essa separação e indica o guia de cada situação. Para o imposto da herança, veja o guia sobre o ITCMD no inventário.

Fontes consultadas

Fontes conferidas em 20 de outubro de 2026.