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O Conselho Nacional de Justiça em perspectiva comparada: a análise de Humberto Theodoro Júnior e os textos atuais

Biblioteca técnicaRedação LexMagisterFontes conferidas em 6 min de leitura

Em resumo. No artigo "O Conselho Nacional de Justiça – Enfoque de Direito Comparado", Humberto Theodoro Júnior sustenta que um conselho de controle administrativo e disciplinar do Judiciário não é invenção brasileira e defende a constitucionalidade e a competência disciplinar do CNJ. Esta página resume a tese e confere a comparação com os textos atuais: a França mudou seu conselho em 2008. O CNJ controla a administração, as finanças e os deveres dos juízes, mas não revê decisões judiciais.

Este texto é para quem chegou pela referência ao artigo "O Conselho Nacional de Justiça – Enfoque de Direito Comparado", de Humberto Theodoro Júnior, publicado no LexMagister. O texto original pode ser consultado numa cópia arquivada pelo Internet Archive em 2018. Esta página não o reproduz. Resume a tese com citações curtas e confere a comparação com as Constituições e as decisões em vigor hoje. LexMagister, cópia arquivada de 5/9/2018.

A página antiga não informa a data de publicação. O artigo cita o julgamento da ADI 4.638, de fevereiro de 2012, como "pendente de publicação", o que indica que foi escrito em 2012. Essa data é uma inferência. Um trabalho de alunos do curso de Direito da Universidade Federal de Roraima (UFRR) sobre o CNJ usa o artigo na parte de direito comparado e o lista nas referências. UFRR, "Conselho Nacional de Justiça (CNJ): avanço ou retrocesso do Poder Judiciário?".

A tese do artigo

O autor parte de um princípio: no Estado Democrático de Direito, "nenhum poder público pode ser exercido sem adequado e efetivo controle". Daí defende o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criado pela reforma do Judiciário de 2004, contra as resistências que enfrentou.

O argumento comparado é que um conselho para "o controle geral administrativo e disciplinar do Poder Judiciário não é uma ideia original do constitucionalismo brasileiro". O artigo dedica seções à França, a Portugal, à Espanha e à Itália e menciona a Grécia. Na América Latina, separa dois grupos de conselhos:

  • controle administrativo e disciplinar: os da Bolívia, da Colômbia, da Costa Rica, do Panamá e do México;
  • só administração da carreira judicial, "sem conotações com a disciplina funcional": os de El Salvador, do Peru, do Equador, do Paraguai e da Argentina.

Sobre a Espanha, o artigo registra a crítica do processualista Juan Montero Aroca. Para ele, as leis reduziram as atribuições do conselho espanhol, e o sistema de escolha dos membros acabou dominado pela maioria parlamentar.

Nas conclusões, o autor afirma que, apesar da "tenaz resistência corporativista", a atuação do CNJ "tem sido uma realidade promissora". Acrescenta que o Supremo Tribunal Federal (STF) "tem sabido superar as investidas retrógradas e corporativistas" contra o Conselho.

O CNJ hoje

O CNJ foi criado pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, e é um dos órgãos do Poder Judiciário. Emenda Constitucional nº 45/2004; Constituição Federal, art. 92, I-A.

Composição. O Conselho tem 15 membros, com mandato de dois anos e uma recondução permitida:

  • presidência: o presidente do STF;
  • magistrados: mais oito juízes de diferentes ramos e instâncias;
  • Ministério Público: dois membros;
  • advocacia: dois advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;
  • cidadãos: dois, de notável saber jurídico, indicados um pela Câmara e outro pelo Senado.

Os membros, exceto o presidente, são nomeados pelo Presidente da República depois de aprovados pelo Senado. Constituição Federal, art. 103-B, caput e §§ 1º e 2º.

Competência. Cabe ao CNJ "o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes". Para isso, a Constituição prevê:

  • expedir atos regulamentares;
  • apreciar a legalidade dos atos administrativos dos tribunais;
  • receber reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive contra os serviços notariais e de registro.

Constituição Federal, art. 103-B, § 4º, I a III.

O que o STF decidiu sobre o Conselho:

  • Constitucionalidade: em 2005, na ADI 3.367, o STF declarou o CNJ constitucional. Definiu-o como "órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura", sem ofensa à separação de Poderes, e afirmou que ele "não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros". STF, ADI 3.367.
  • Disciplina dos juízes: em 2012, por 6 votos a 5, o STF manteve a competência originária e concorrente do CNJ para investigar magistrados. STF, notícia de 8/2/2012 sobre a ADI 4.638.
  • Decisões judiciais: o CNJ é órgão "de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições institucionais que lhe permitam exercer fiscalização da atividade jurisdicional dos magistrados e Tribunais". Ou seja, não revê sentenças nem acórdãos. STF, notícia sobre o MS 27.148.

Os conselhos europeus, com os textos atuais

País Órgão Quem preside Composição Funções principais
França Conselho Superior da Magistratura Na formação dos juízes, o primeiro presidente da Cour de cassation Duas formações, uma para juízes e outra para o Ministério Público; na dos juízes, magistrados, um conselheiro de Estado, um advogado e seis personalidades qualificadas Propor nomeações de cúpula, dar parecer vinculante sobre as demais e julgar a disciplina dos juízes
Portugal Conselho Superior da Magistratura Presidente do Supremo Tribunal de Justiça 2 membros designados pelo Presidente da República, 7 eleitos pela Assembleia e 7 juízes eleitos pelos pares Nomeação, colocação, transferência, promoção e ação disciplinar
Espanha Conselho Geral do Poder Judicial Presidente do Tribunal Supremo 20 membros com mandato de 5 anos: 12 juízes e 8 juristas Nomeações, promoções, inspeção e regime disciplinar
Itália Conselho Superior da Magistratura Presidente da República Membros natos da Corte de Cassação; os demais, 2/3 eleitos pelos magistrados e 1/3 pelo Parlamento Admissões, designações, transferências, promoções e disciplina

França, Constituição, art. 65; Portugal, Constituição, arts. 217 e 218; Espanha, Constituição, art. 122; Itália, Constituição, art. 104 e art. 105.

O que mudou desde o artigo:

  • França: o artigo descreve o conselho francês presidido pelo Presidente da República, com o Ministro da Justiça como vice-presidente. Essa era a composição anterior à revisão constitucional de 23 de julho de 2008. Hoje, a formação dos juízes é presidida pelo primeiro presidente da Cour de cassation, e a composição inclui um advogado e seis personalidades qualificadas.
  • Espanha: a Constituição manda as duas Casas do Parlamento indicar os 8 juristas e remete à lei orgânica a escolha dos 12 juízes. A lei orgânica em vigor atribui às Casas também a eleição dos juízes: cada uma elege dez membros, quatro juristas e seis juízes. Esse ponto está ligado à crítica que o artigo registra. Espanha, Lei Orgânica do Poder Judicial, art. 567.
  • Portugal e Itália: a descrição do artigo corresponde ao texto constitucional atual.

O que a comparação mostra

O argumento central do artigo continua de pé: conselhos que reúnem magistrados e membros de fora da magistratura existem em várias democracias.

As funções, porém, não são idênticas. Pelos textos acima, os conselhos europeus concentram as decisões sobre a carreira dos juízes: nomeação, promoção, transferência e disciplina. O art. 103-B dá ao CNJ outro desenho. Ele controla a administração e as finanças do Judiciário, verifica o cumprimento dos deveres dos juízes, expede atos regulamentares e revê atos administrativos dos tribunais. Essa comparação é uma leitura dos textos constitucionais, e não uma classificação oficial.

Há também um limite comum: o controle é administrativo e disciplinar. No caso brasileiro, o STF deixou claro que o CNJ não revê decisões judiciais.

Do controle do Judiciário aos cartórios

A competência regulamentar do CNJ e a fiscalização dos cartórios pelo Judiciário fazem com que as normas do Conselho apareçam em temas do dia a dia, como divórcio e inventário em cartório. A análise sobre como a atuação do CNJ chega aos cartórios e às famílias mostra essa passagem e indica os guias de cada situação.

Fontes consultadas

Fontes conferidas em 20 de outubro de 2026.