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A impossibilidade do consenso e o direito: a tese de Lázaro Alves Martins Júnior

Biblioteca técnicaRedação LexMagisterFontes conferidas em 3 min de leitura

Em resumo. No artigo "A impossibilidade do consenso e o direito", o juiz e professor Lázaro Alves Martins Júnior sustenta que o consenso social pleno é impossível: sempre haverá um vencido, e as teorias que tentam legitimar a decisão judicial pelo acordo racional não eliminam o dissenso. Para ele, a legitimação do direito depende da qualidade dos julgadores. O texto trata de teoria do direito, não de técnicas de acordo ou mediação.

Este texto é para quem chegou pela referência ao artigo "A impossibilidade do consenso e o direito", de Lázaro Alves Martins Júnior, publicado no LexMagister. O texto original pode ser consultado numa cópia arquivada pelo Internet Archive em janeiro de 2017. Esta página não o reproduz. Resume a tese com citações curtas. LexMagister, cópia arquivada de 10/1/2017.

A página antiga não informa a data de publicação. O próprio autor cita o texto como de 2016 num artigo posterior, publicado em 2021 na Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca. Nesse artigo, ele se apresenta como juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Goiás. Revista da Faculdade de Direito de Franca, v. 16, n. 1, cópia arquivada.

A tese: o consenso pleno é impossível

O artigo se propõe a demonstrar "que o consenso pleno em um plano racional e empírico é impossível". O consenso de que trata não é um acordo entre as partes de um processo. É o consenso social que daria legitimidade ao direito e às decisões judiciais.

Para o autor, as normas que orientam a vida social não são fruto de uma adesão de todos. São, em grande medida, a materialização "da força política dominante". Ele também distingue acomodação de concordância: "Não pensar não significa concordar".

A crítica às teorias da decisão racional

O artigo dialoga com autores que buscam tornar a decisão judicial racional pela argumentação, como Jürgen Habermas e Robert Alexy. A crítica central é que essas teorias não eliminam o desacordo. A proliferação de teses de argumentação "perde qualquer vigor quando se verifica que, em geral, alguém terá seu pretenso direito improvido, gerando um novo dissenso".

O texto também compara duas correntes de interpretação:

  • Procedimentalista: limita o juiz ao texto da lei e à revisão legislativa.
  • Substancialista: dá ao juiz mais espaço para adequar o texto à realidade social.

O autor afirma que "ambas têm suas vantagens e percalços", mas que há "forte motivo para a tese substancialista sair vitoriosa".

A conclusão: a qualidade de quem julga

Nenhuma das correntes encerra o dissenso, segundo o artigo. A resposta proposta não é uma nova teoria do consenso, mas a atenção à formação e à escolha dos julgadores: "A qualidade dos julgadores é que promoverá ou não a legitimação do direito". E acrescenta: "O subjetivismo sempre estará presente. Os sucumbentes também".

Como o autor retomou a ideia em 2021

No artigo de 2021, o autor discute a mudança feita pela Lei nº 13.964/2019. Ela passou a exigir pedido do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou representação da autoridade policial, para que o juiz decrete a prisão preventiva. Código de Processo Penal, art. 311.

Para ele, essa exigência "cria, de fato, mais uma despicienda esfera na estrutura do sistema decisório". Transferir a decisão do juiz para a acusação, argumenta, não acaba com a insatisfação, porque "o dissenso ou o não consenso dentro da sociedade é um sentimento ínsito e da essência das comunidades desde sempre". É aí que cita o artigo de 2016.

Essa é a posição do autor num debate em que há posições opostas. Esta página registra o argumento, sem tomar partido.

O que o artigo não trata

O texto não trata de conciliação, mediação ou técnicas de acordo. Ainda assim, sua ideia central leva a uma pergunta prática: se o consenso absoluto é impossível, como o direito funciona quando as partes não chegam a um acordo?

A análise sobre cooperar, concordar e decidir quando o acordo não vem desenvolve essa passagem. Ela mostra a diferença entre consenso, acordo e cooperação no processo civil, com exemplos.

Fontes consultadas

Fontes conferidas em 21 de outubro de 2026.