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Capacidade processual e capacidade postulatória: quem pode atuar em juízo

Biblioteca técnicaRedação LexMagisterFontes conferidas em 9 min de leitura

Em resumo. Capacidade processual é a aptidão para praticar atos no processo; quem não está no exercício de seus direitos atua representado ou assistido. Capacidade postulatória é a habilitação para postular, que em regra exige advogado inscrito na OAB. Verificado defeito de capacidade ou de representação, o juiz suspende o processo e dá prazo para corrigi-lo.

Este texto é para quem precisa da fundamentação jurídica de quem pode atuar em um processo civil: profissionais, estudantes e leitores que querem conferir a base do que os guias práticos explicam. Ele organiza os arts. 70 a 76 do Código de Processo Civil (CPC), que formam o capítulo "Da capacidade processual", e os arts. 103 a 105, sobre os procuradores. CPC.

São três perguntas diferentes, que convém separar:

  • Quem pode figurar como parte? Além das pessoas naturais e jurídicas, o CPC indica quem representa em juízo entes sem personalidade jurídica, como o espólio e o condomínio (art. 75).
  • Quem pode praticar os atos do processo por si? É a capacidade processual, ou capacidade de estar em juízo (art. 70).
  • Quem pode postular, isto é, fazer pedidos ao juiz em nome da parte? É a capacidade postulatória, que em regra é do advogado (art. 103).

Uma pessoa pode ser parte sem ter capacidade processual. É o caso do incapaz, que é parte, mas atua representado ou assistido.

Capacidade processual: quem está no exercício de seus direitos

O art. 70 diz que toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. O art. 71 completa: o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

Quem é incapaz é definido pelo Código Civil:

  • Absolutamente incapazes (art. 3º): apenas os menores de 16 anos, na redação dada pela Lei 13.146/2015.
  • Relativamente incapazes (art. 4º): os maiores de 16 e menores de 18 anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e os pródigos.

A diferença entre representar e assistir aparece, por exemplo, no art. 1.634, VII, do Código Civil. Compete aos pais representar os filhos judicial e extrajudicialmente até os 16 anos e assisti-los, depois dessa idade, nos atos em que forem partes. Código Civil, arts. 3º, 4º e 1.634.

Curador especial

O art. 72 manda o juiz nomear curador especial em duas situações:

  • ao incapaz que não tiver representante legal, ou cujos interesses colidirem com os do representante, enquanto durar a incapacidade;
  • ao réu preso revel e ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não constituir advogado.

A curatela especial é exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

Pessoas casadas e em união estável

Os arts. 73 e 74 tratam de uma limitação específica, ligada ao estado civil.

O cônjuge precisa do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo no regime de separação absoluta de bens. Além disso, ambos os cônjuges devem ser citados nas ações:

  • que versem sobre direito real imobiliário, com a mesma ressalva do regime de separação absoluta;
  • resultantes de fato que diga respeito a ambos ou de ato praticado por eles;
  • fundadas em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
  • que tenham por objeto reconhecimento, constituição ou extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos.

Nas ações possessórias, a participação do cônjuge só é indispensável em caso de composse ou de ato praticado por ambos. As regras se aplicam à união estável comprovada nos autos (art. 73, § 3º). O consentimento negado sem justo motivo, ou impossível de ser dado, pode ser suprido pelo juiz. Se for necessário e não for suprido, a falta de consentimento invalida o processo (art. 74).

Representação de pessoas jurídicas e de entes sem personalidade

O art. 75 indica quem representa em juízo, ativa e passivamente, uma série de sujeitos. Fora os entes públicos, a lista é esta:

  • massa falida: pelo administrador judicial (inciso V);
  • herança jacente ou vacante: por seu curador (inciso VI);
  • espólio: pelo inventariante (inciso VII);
  • pessoa jurídica: por quem os atos constitutivos designarem; sem essa designação, por seus diretores (inciso VIII);
  • sociedade e associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica: pela pessoa a quem couber a administração de seus bens (inciso IX);
  • pessoa jurídica estrangeira: pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (inciso X);
  • condomínio: pelo administrador ou síndico (inciso XI).

Os incisos I a IV tratam da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações de direito público.

Os parágrafos trazem regras que costumam gerar dúvida:

  • Inventariante dativo (§ 1º): quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo em que o espólio for parte.
  • Entes irregulares (§ 2º): a sociedade ou associação sem personalidade jurídica não pode opor a irregularidade de sua constituição quando for demandada.
  • Pessoa jurídica estrangeira (§ 3º): o gerente de filial ou agência presume-se autorizado a receber citação para qualquer processo. A presunção está no § 3º, e não no inciso X.

Para o condomínio, o Código Civil também atribui ao síndico a representação ativa e passiva, em juízo ou fora dele, para a defesa dos interesses comuns (art. 1.348, II). CPC, art. 75, Código Civil, art. 1.348.

Defeito de capacidade ou de representação: primeiro, prazo para corrigir

O art. 76 estabelece o procedimento. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspende o processo e designa prazo razoável para que o vício seja sanado.

Se a determinação não for cumprida na instância originária:

  • o processo será extinto, se a providência cabia ao autor;
  • o réu será considerado revel, se a providência lhe cabia;
  • o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, conforme o polo em que estiver.

Se o descumprimento ocorrer em fase recursal, perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

  • não conhecerá do recurso, se a providência cabia ao recorrente;
  • determinará o desentranhamento (a retirada dos autos) das contrarrazões, se cabia ao recorrido.

A consequência, portanto, vem depois da oportunidade de correção, e não antes. CPC, art. 76.

Capacidade postulatória: em regra, advogado inscrito na OAB

O art. 103 do CPC diz que a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O parágrafo único permite postular em causa própria a quem tiver habilitação legal.

O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) reforça a regra:

  • Art. 1º, I: a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais é atividade privativa de advocacia. No texto oficial, a palavra "qualquer", antes de "órgão", aparece riscada, com remissão à ADI 1.127.
  • Art. 4º: são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo de sanções civis, penais e administrativas.

Lei 8.906/1994.

Procuração

Pelo art. 104 do CPC, o advogado não será admitido a postular sem procuração. A exceção é atuar para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato urgente. Nesses casos, deve exibir a procuração em 15 dias, prorrogáveis por igual período. O ato não ratificado é ineficaz em relação àquele em cujo nome foi praticado, e o advogado responde pelas despesas e por perdas e danos.

O art. 105 diz que a procuração geral para o foro habilita a praticar todos os atos do processo, com exceções. Precisam de cláusula específica: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica. Salvo disposição em contrário no próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento vale para todas as fases, inclusive o cumprimento de sentença (§ 4º).

Recurso sem procuração no STJ: Súmula 115

A Súmula 115 do STJ diz: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." Ela foi aprovada pela Corte Especial em 1994 e indica como referência o art. 37 do CPC de 1973. STJ, Súmula 115.

O CPC de 2015 trouxe regras sobre correção de vícios em recurso. Além do art. 76, § 2º, o art. 932, parágrafo único, manda o relator conceder prazo de cinco dias para sanar vício ou completar documentação antes de considerar o recurso inadmissível. Como a súmula é anterior a essas regras, convém conferir na jurisprudência atual do STJ como ela vem sendo aplicada a recursos regidos pelo CPC de 2015. CPC, arts. 76 e 932.

Situações em que a lei dispensa advogado

As exceções estão em leis específicas. Este texto trata de três.

Juizados Especiais Cíveis

Nas causas de valor até 20 salários mínimos, as partes comparecem pessoalmente e podem ser assistidas por advogado. Nas de valor superior, a assistência é obrigatória (Lei 9.099/1995, art. 9º). O limite de competência do Juizado é de 40 salários mínimos para as causas definidas pelo valor (art. 3º, I).

Duas regras completam o quadro:

  • o juiz alertará as partes sobre a conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar (art. 9º, § 2º);
  • no recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado (art. 41, § 2º).

Lei 9.099/1995.

Justiça do Trabalho

O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite que empregados e empregadores reclamem pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhem suas reclamações até o final. CLT, art. 791.

A Súmula 425 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) limita esse alcance. O jus postulandi (o direito de postular sem advogado) se restringe às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho. Não alcança a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST. TST, Súmula 425.

Habeas corpus

O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e pelo Ministério Público (Código de Processo Penal, art. 654). O Estatuto da Advocacia confirma que a impetração de habeas corpus, em qualquer instância ou tribunal, não é atividade privativa de advocacia (art. 1º, § 1º). CPP, art. 654, Lei 8.906/1994, art. 1º.

O que reunir antes de pedir orientação

  • documento de identidade e, se houver, a decisão que nomeou tutor ou curador;
  • para pessoa jurídica, o ato constitutivo atualizado e o documento que indica quem a representa;
  • para espólio, a nomeação do inventariante; para condomínio, a ata de eleição do síndico ou administrador;
  • procuração outorgada ao advogado, verificando os poderes específicos necessários;
  • a decisão que apontou o defeito de capacidade ou de representação, com o prazo concedido.

Quando procurar orientação individual

A resposta depende de quem é a parte, de quem a representa e da fase do processo. Se o juiz apontou incapacidade, irregularidade de representação ou falta de procuração, há prazo correndo para corrigir. Nesses casos, e sempre que houver dúvida sobre a possibilidade de atuar sem advogado, vale procurar um advogado de sua confiança ou, se não puder pagar, a Defensoria Pública.

Fontes consultadas

Fontes conferidas em 20 de outubro de 2026.