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Plano de saúde: prazo de resposta e garantia de atendimento nas RN 623 e 566

Biblioteca técnicaRedação LexMagisterFontes conferidas em 8 min de leitura

Em resumo. Responder a um pedido e garantir que o beneficiário seja atendido são obrigações diferentes. A RN 623 da ANS regula as respostas; a RN 566, o acesso ao atendimento e seus prazos. Quando o prazo de atendimento for menor, a resposta também deve respeitá-lo.

Este texto é para quem precisa da fundamentação jurídica do tema: profissionais, estudantes e leitores que querem conferir a base do que os guias práticos explicam. Ele articula duas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A RN 623 trata do relacionamento com o beneficiário e das respostas da operadora. A RN 566 trata da garantia de acesso ao atendimento e de seus prazos. Cumprir um prazo não significa cumprir o outro. RN 623, arts. 11 a 14, RN 566, arts. 2º, 3º e 11.

A distinção permite separar três falhas: falta de resposta, negativa sem a forma exigida e falta de acesso ao serviço devido. O texto não decide a cobertura de nenhum procedimento específico. Também não oferece tabela universal para qualquer contrato antigo.

A cobertura vem antes do prazo

A RN 566 liga a garantia aos serviços e procedimentos que fazem parte da cobertura contratada, observadas as regras aplicáveis. A segmentação (tipo de cobertura: ambulatorial, hospitalar etc.) e a abrangência geográfica do produto importam. Um prazo regulatório para certa categoria não significa que todo plano deva garantir qualquer tratamento.

Carência, cobertura e procedimento pedido podem gerar controvérsias próprias. Antes de exigir o prazo de uma categoria, é preciso identificar o que está sendo pedido e qual é o fundamento da obrigação. Para contratos anteriores à Lei 9.656/1998 e não adaptados, o art. 13 da RN 566 ressalva os limites da cobertura contratual, salvo disposição contratual em contrário. RN 566, arts. 2º e 13.

Essa cautela não autoriza resposta vaga da operadora. Significa distinguir duas afirmações, cada uma com fundamento próprio: "não há obrigação de cobertura" e "há cobertura, mas falta autorização ou prestador disponível".

O prazo de resposta na RN 623

A RN 623 fixa prazos para a operadora responder:

  • pedidos não assistenciais (art. 11): resposta conclusiva em sete dias úteis, contados do registro;
  • urgência e emergência (art. 12): resposta imediata;
  • demais pedidos assistenciais (art. 12): imediata ou em até cinco dias úteis;
  • alta complexidade e internação eletiva (art. 12): imediata ou em até dez dias úteis.

RN 623, arts. 11 e 12.

A resposta assistencial deve aprovar ou negar o pedido, conforme as exigências da norma. O § 5º rejeita respostas genéricas, como a simples informação de que o pedido está em análise, em processamento ou em auditoria. Se algo impede a solução imediata, isso deve ser informado com clareza, inclusive providências logísticas ou junta médica, nos termos aplicáveis. O § 6º também não permite pedir complementos sem limite. Exige que a circunstância seja explicada e que o pedido de documentos seja razoável.

Por isso, uma mensagem automática de recebimento não conta como resposta conclusiva. Recebimento, protocolo, informação de andamento e decisão são atos diferentes. Uma série de atualizações sem conclusão pode mostrar comunicação, mas não necessariamente o cumprimento do art. 12.

O prazo de atendimento na RN 566

O art. 3º da RN 566 conta o prazo entre a demanda pelo serviço ou procedimento e sua efetiva realização. Os prazos são em dias úteis e variam por categoria. Alguns exemplos:

  • consulta básica (pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia): sete dias úteis;
  • consulta nas demais especialidades médicas: quatorze dias úteis;
  • análises clínicas em regime ambulatorial: três dias úteis;
  • procedimentos de alta complexidade e internação eletiva: vinte e um dias úteis;
  • urgência e emergência: atendimento imediato.

A norma prevê outras categorias, que precisam ser conferidas conforme o pedido. RN 566, art. 3º.

O prazo não termina com a emissão da senha de autorização. O art. 11 exige que a autorização, quando necessária, saia a tempo de permitir o atendimento dentro do prazo. Autorizar no último dia, sem possibilidade real de uso, não demonstra, sozinho, atendimento no prazo.

Também não há direito automático ao profissional ou estabelecimento preferido dentro daquele prazo. O § 2º do art. 3º permite o cumprimento por qualquer prestador habilitado da rede assistencial pertinente. O retorno segue o critério do profissional responsável (§ 3º). O enquadramento como procedimento de alta complexidade tem regra específica (§ 5º).

Como os dois prazos se conectam

O § 1º do art. 12 da RN 623 resolve o encontro dos prazos. Se o prazo de atendimento da RN 566 for menor que o prazo de resposta da RN 623, a operadora deve responder dentro do menor. Não é legítimo usar cinco dias para responder a um pedido cujo atendimento deve ser garantido em três dias úteis.

O resultado muda conforme a categoria. Nos exemplos abaixo, a cobertura é devida:

Situação Prazo de resposta Prazo de atendimento
Exame de análise clínica ambulatorial Limitado pelo prazo de atendimento, que é menor Até três dias úteis
Consulta em especialidade fora das básicas Regra geral: até cinco dias úteis Até quatorze dias úteis
Internação eletiva Até dez dias úteis Até vinte e um dias úteis
Urgência ou emergência Imediata Imediato

São exemplos de articulação, não classificação automática de todo pedido com nome parecido. Um exame enquadrado como alta complexidade não deve ser tratado como análise clínica comum só para aplicar os três dias. RN 623, art. 12, RN 566, art. 3º.

O § 4º do art. 12 da RN 623 deixa claro que prazo de resposta não se confunde com realização do procedimento, inclusive quando há junta médica. A exceção é a previsão específica que remete à RN 424. Uma divergência técnica não permite presumir suspensão geral de todos os prazos. Os casos de junta exigem leitura da disciplina específica, que não é objeto desta análise.

Negativa por escrito e garantia de atendimento não se substituem

O art. 14 da RN 623 exige que a negativa seja informada por escrito, mesmo sem pedido do beneficiário, dentro do prazo de resposta aplicável. Ela deve trazer o motivo e indicar a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifica. O conteúdo deve poder ser impresso ou obtido conforme a norma. RN 623, art. 14.

Uma negativa bem formalizada pode cumprir o dever de informar e continuar discutível quanto ao mérito. Documentar o motivo não torna correta uma exclusão de cobertura. Do mesmo modo, obter uma autorização não demonstra que havia prestador disponível no prazo.

A RN 623 prevê reanálise pela Ouvidoria, com informação dos canais e regras no art. 16. Essa etapa não autoriza adiar atendimento urgente. Também não é requisito universal para ir à Justiça. Sua função é permitir a revisão da resposta e o rastreamento do pedido, sem substituir as demais obrigações.

Falta de rede: indisponibilidade e inexistência têm consequências próprias

A RN 566 distingue duas situações no município da demanda:

  • Indisponibilidade (art. 4º): existe prestador na rede, mas ele não está disponível no prazo. A operadora pode ter de garantir atendimento por prestador fora da rede no mesmo município ou por prestador em municípios limítrofes (vizinhos). A regra também trata do pagamento direto pela operadora e, quando faltarem as alternativas previstas, do transporte de ida e volta.
  • Inexistência (art. 5º): não existe no município prestador que ofereça o serviço, seja da rede ou não. As alternativas ficam em municípios limítrofes ou na região de saúde, com condições próprias de transporte. Se as alternativas indicadas existirem, o § 2º não exige transporte nessa hipótese.

Urgência e emergência têm disciplina específica no art. 6º. RN 566, arts. 4º a 6º.

A distinção importa porque "não há vaga com meu médico" não significa, necessariamente, falta de qualquer prestador habilitado. Por outro lado, enviar uma lista sem disponibilidade real não cumpre a garantia. É preciso documentar a demanda, as alternativas efetivas e os obstáculos encontrados, considerando a abrangência do produto e as definições atuais da norma.

Reembolso integral não é livre escolha irrestrita

O art. 10 da RN 566 prevê reembolso integral, em até trinta dias da solicitação, inclusive das despesas de transporte. Isso vale quando o descumprimento dos arts. 4º, 5º e 6º obriga o beneficiário a pagar pelo atendimento. O mesmo artigo traz regras sobre produtos com livre escolha, cláusulas ou tabelas contratuais e coparticipação. Essas condições não podem sair da análise. RN 566, art. 10.

A preferência por atendimento particular, sem descumprimento regulatório demonstrado, não comprova a hipótese de reembolso integral. Já uma sequência documentada de pedido e falta de alternativas pode mostrar que o pagamento foi imposto pela falha da operadora, e não escolhido por conveniência.

Documentos médicos, pedido de atendimento, protocolo, indicações recebidas, respostas dos prestadores e comprovantes de despesa ajudam a separar essas situações. Nada disso autoriza adiar cuidados urgentes para produzir prova. O quadro clínico e a urgência exigem tratamento compatível.

Protocolo e normas em vigor

O protocolo deve acompanhar o recebimento do pedido, conforme o art. 10 da RN 623. A RN 566 também o usa para controlar a demanda. Registrar a data, o objeto, a classificação informada e a resposta permite reconstruir os dois prazos. O envio do pedido por profissional de saúde e o acesso do beneficiário às informações têm regras próprias na RN 623.

A RN 623 entrou em vigor, de forma geral, em 1º de julho de 2025, com as ressalvas do seu art. 29. A RN 566 entrou em vigor em 2023 e revogou as normas anteriores indicadas no seu art. 16. Textos antigos que ainda citam apenas a RN 259 não devem ser apresentados como a fonte atual sem conferência. RN 623, art. 29, RN 566, arts. 16 e 17.

Em conclusão, o exame acompanha três eixos: cobertura devida, resposta adequada e acesso efetivo. A operadora pode falhar em um deles mesmo cumprindo outro. Essa separação permite formular o pedido correto. E evita tratar uma autorização, uma negativa escrita ou um prazo de resposta cumprido como solução de um problema de atendimento que continua.

O que reunir antes de pedir orientação

  • contrato ou documento que mostre segmentação, abrangência e área de atuação do plano;
  • pedido médico e demais documentos médicos;
  • protocolos, com data, objeto e classificação informada;
  • respostas da operadora, inclusive negativas por escrito;
  • indicações de prestadores recebidas e respostas desses prestadores;
  • comprovantes de despesa, se você pagou pelo atendimento.

Quando procurar orientação individual

A resposta depende da cobertura do contrato, da categoria do procedimento e do que a operadora fez em cada prazo. Se houver negativa de cobertura, falta de prestador disponível ou pedido de reembolso recusado, vale procurar um advogado de sua confiança ou, se não puder pagar, a Defensoria Pública. Em urgência, o cuidado de saúde vem antes de qualquer providência de prova.

Fontes consultadas

Fontes conferidas em 2 de outubro de 2026.