Feminicídio: o artigo de 2016 e a evolução da lei, da qualificadora ao crime autônomo
Em resumo. Em 2016, Eda Leci Honorato e Beatrice Caruzo da Silva defenderam que a qualificadora do feminicídio, criada em 2015, era um avanço e não violava a igualdade. Desde então, o STF proibiu a tese da legítima defesa da honra (2023), o feminicídio virou crime autônomo com pena de 20 a 40 anos (2024) e leis de 2026 endureceram a execução da pena e criaram o crime de vicaricídio.
Este texto é para quem chegou pela referência ao artigo "Feminicídio", de Eda Leci Honorato e Beatrice Caruzo da Silva, publicado no LexMagister em 2016. O texto original pode ser consultado numa cópia arquivada pelo Internet Archive em 2019. Esta página não o reproduz. Resume a tese com citações curtas e mostra como a lei mudou desde então. LexMagister, cópia arquivada de 12/4/2019.
O artigo foi citado num trabalho apresentado na XIV Semana Acadêmica de História da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste), campus de Marechal Cândido Rondon, em 2017. O trabalho atribui às autoras a descrição das três mudanças trazidas pela lei de 2015. Unioeste, "Feminicídio: uma análise histórica, sociocultural e sociojurídica da violência contra as mulheres no século XXI".
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O que a lei de 2015 fez
A Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, incluiu o feminicídio como qualificadora do homicídio no Código Penal, isto é, como circunstância que torna o crime mais grave. A lei definiu que há "razões de condição de sexo feminino" quando o crime envolve violência doméstica e familiar, ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Também incluiu o feminicídio entre os crimes hediondos e criou causas de aumento de pena. Lei nº 13.104/2015.
O que o artigo sustentava
O objetivo declarado das autoras era "demonstrar uma nova conquista do gênero feminino". O artigo descreve as três novidades da lei: a qualificadora, a inclusão no rol dos crimes hediondos e a causa de aumento de pena.
O ponto central é a resposta à crítica de que a lei trataria homens e mulheres de forma desigual. Para as autoras, a qualificadora não viola a igualdade, mas "representa um passo dado em direção na busca pela igualdade entre homens e mulheres". Ela reconhece que as mulheres são submetidas a formas específicas de violência.
Sobre quem pode ser vítima, o artigo afirma que o sujeito passivo é a mulher e que "não se admite analogia contra o réu". Por isso, segundo as autoras, a qualificadora não se aplica a relações entre homens. Também sustenta a aplicação em casos de violência de gênero contra mulheres transexuais.
Nas conclusões, as autoras esperavam que a qualificadora ajudasse "a diminuir os crimes contra as mulheres". Reconheciam haver quem pensasse o contrário, mas concluíam que a lei "representa um avanço no combate à violência contra as mulheres".
Este texto não avalia se a lei reduziu os crimes. Essa pergunta exige dados e estudos próprios.
O que mudou depois
2018: novas causas de aumento. A Lei nº 13.771/2018 ampliou as hipóteses de aumento de pena. Entre elas, o crime cometido na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima e o descumprimento de medida protetiva de urgência. Lei nº 13.771/2018.
2023: fim da "legítima defesa da honra". Em 1º de agosto de 2023, o STF decidiu, por unanimidade, que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional. Proibiu que defesa, acusação, polícia ou juízo a utilizem, direta ou indiretamente, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. STF, ADPF 779.
2024: crime autônomo. A Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, tirou o feminicídio do artigo do homicídio e criou um crime próprio: "Matar mulher por razões da condição do sexo feminino", com pena de 20 a 40 anos de reclusão. A pena aumenta, entre outras hipóteses, se a vítima é mãe ou responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência. A condenação passou a ter efeitos automáticos, como a incapacidade para exercer o poder familiar. Código Penal, arts. 121-A e 92, II e § 2º, III; Lei nº 14.994/2024.
2026: execução da pena e vicaricídio.
- A Lei nº 15.358/2026 passou a exigir que o condenado por feminicídio, se primário, cumpra 75% da pena antes da progressão de regime, sem livramento condicional. Lei de Execução Penal, art. 112, VI, "d".
- A Lei nº 15.384/2026 criou o crime de vicaricídio: matar descendente, dependente ou pessoa sob guarda da mulher "com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle". Código Penal, art. 121-B.
Como ler hoje os debates do artigo
O artigo discutia o feminicídio como qualificadora do homicídio. Algumas questões que ele examinava, como a combinação com outras qualificadoras do homicídio, precisam ser relidas à luz do crime autônomo de 2024, que tem estrutura e causas de aumento próprias.
A fórmula central, porém, continua a mesma: a lei fala em matar mulher "por razões da condição do sexo feminino" e define essas razões pela violência doméstica e familiar ou pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Código Penal, art. 121-A, § 1º.
A posição das autoras sobre quem pode ser vítima é a do artigo de 2016. Esta página não examina como os tribunais trataram o tema depois.
Os filhos e a família depois do crime
O feminicídio deixa, muitas vezes, filhos e dependentes. As leis posteriores a 2015 criaram proteções específicas para eles, como a pensão especial da Lei nº 14.717/2023 e a perda do poder familiar de quem comete o crime.
- Para entender as questões de proteção, guarda, sustento, benefícios e herança: veja a análise sobre filhos e dependentes diante da violência e da morte da mãe.
- Para saber o que pedir e onde: veja o guia sobre os direitos dos filhos de mulher vítima de feminicídio.
Fontes consultadas
- LexMagister, "Feminicídio", de Eda Leci Honorato e Beatrice Caruzo da Silva. Cópia arquivada pelo Internet Archive em 12 de abril de 2019.
- Unioeste, trabalho apresentado na XIV Semana Acadêmica de História (2017). Cita o artigo nas referências.
- Lei nº 13.104/2015, Lei nº 13.771/2018 e Lei nº 14.994/2024.
- Código Penal, texto compilado. Arts. 92, 121-A e 121-B.
- Lei de Execução Penal, texto compilado. Art. 112, com a redação da Lei nº 15.358/2026.
- STF, ADPF 779. Julgamento de 1º de agosto de 2023.
- Ministério das Mulheres, Ligue 180.
Fontes conferidas em 20 de outubro de 2026.