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Greve dos servidores da educação de Santa Rita em 2018: a decisão do TJPB sobre ilegalidade e desconto

Biblioteca técnicaRedação LexMagisterFontes conferidas em 4 min de leitura

Em resumo. Em 2019, o Pleno do TJPB declarou ilegal, por unanimidade, a greve dos servidores da rede municipal de ensino de Santa Rita iniciada em março de 2018. O motivo foi a falta de aviso com 72 horas de antecedência e de garantia dos serviços indispensáveis. O acórdão afirmou que o município deveria descontar os dias parados, ressalvada a compensação por acordo, seguindo a tese do STF. A decisão trata de servidores públicos, não de empregados da CLT.

Este texto é para quem chegou pela notícia de 2019 "Pleno autoriza corte de salário dos dias não trabalhados durante greve de servidores de Santa Rita em 2018". Ele reconstitui o caso a partir da divulgação do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) e do acórdão, e mostra o que o caso permite afirmar. TJPB, notícia de 6 de junho de 2019.

O acórdão foi lido no inteiro teor reproduzido pelo Jusbrasil, porque não está disponível em página aberta do TJPB. TJPB, acórdão da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve nº 0000405-18.2018.815.0000.

O caso em linhas gerais

  • Processo: Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve nº 0000405-18.2018.815.0000, proposta pelo Município de Santa Rita contra o Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de Santa Rita (Sinfesa).
  • A greve: segundo o acórdão, os servidores da rede municipal de ensino decidiram a greve em assembleia em 1º de março de 2018, e o movimento começou no dia seguinte. Reivindicavam o piso salarial do magistério, a equiparação de professores graduados, o pagamento de terço de férias atrasado e outras medidas.
  • A liminar: o relator suspendeu a greve no início do processo, com multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 200 mil, a cargo do sindicato.
  • O julgamento: o Pleno do TJPB, com relatoria do desembargador José Aurélio da Cruz, julgou o pedido procedente por unanimidade, em junho de 2019.

Por que a greve foi declarada ilegal

Não existe a lei específica de greve dos servidores públicos prevista na Constituição. Por isso, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 2007 aplicar ao setor público, "no que couber", a lei de greve do setor privado. STF, notícia sobre os Mandados de Injunção 670, 708 e 712.

Com base nessa orientação, o acórdão listou os requisitos de uma greve legal. Entre eles estão a comunicação ao ente público e à população "com antecedência mínima de 72 horas (uma vez que todo serviço público é atividade essencial)" e a garantia dos serviços indispensáveis. A lei de greve exige esse aviso nos serviços essenciais. Lei nº 7.783/1989, arts. 11 e 13.

Para o tribunal, esses requisitos não foram cumpridos: a greve começou um dia depois da assembleia, e não houve demonstração de como os serviços mínimos de educação seriam mantidos.

O que o acórdão disse sobre o desconto

A conclusão formal do acórdão foi "reconhecer a ilegalidade do movimento paredista". Sobre os dias parados, o voto afirmou que "a administração pública municipal deve realizar os descontos dos dias paralisados", "resguardado a possibilidade de compensação em decorrência de acordo".

Esse ponto segue a tese do STF no Tema 531: a administração deve descontar os dias de paralisação, "permitida a compensação em caso de acordo". O desconto, porém, é "incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". STF, Tema 531.

Não localizamos informações públicas sobre recursos posteriores nem sobre a execução dos descontos em Santa Rita.

O que o caso permite e o que não permite afirmar

O caso mostra que uma greve de servidores públicos sem aviso prévio de 72 horas e sem garantia dos serviços essenciais pode ser declarada ilegal, e que o desconto dos dias parados é a regra, salvo acordo de compensação.

Ele não permite afirmar que:

  • toda greve de servidor é ilegal: a ilegalidade dependeu de requisitos não cumpridos naquele caso;
  • o desconto é sempre inevitável: há a compensação por acordo e a exceção da greve provocada por conduta ilícita do poder público;
  • a regra vale para empregados da CLT: no setor privado, a participação em greve suspende o contrato, e as relações do período são regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Lei nº 7.783/1989, art. 7º.

Para identificar a sua situação

Antes de interpretar greve ou desconto, é preciso saber qual é o seu vínculo: servidor estatutário, empregado público ou empregado da CLT.

Fontes consultadas

Fontes conferidas em 21 de outubro de 2026.