Greve dos servidores da educação de Santa Rita em 2018: a decisão do TJPB sobre ilegalidade e desconto
Em resumo. Em 2019, o Pleno do TJPB declarou ilegal, por unanimidade, a greve dos servidores da rede municipal de ensino de Santa Rita iniciada em março de 2018. O motivo foi a falta de aviso com 72 horas de antecedência e de garantia dos serviços indispensáveis. O acórdão afirmou que o município deveria descontar os dias parados, ressalvada a compensação por acordo, seguindo a tese do STF. A decisão trata de servidores públicos, não de empregados da CLT.
Este texto é para quem chegou pela notícia de 2019 "Pleno autoriza corte de salário dos dias não trabalhados durante greve de servidores de Santa Rita em 2018". Ele reconstitui o caso a partir da divulgação do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) e do acórdão, e mostra o que o caso permite afirmar. TJPB, notícia de 6 de junho de 2019.
O acórdão foi lido no inteiro teor reproduzido pelo Jusbrasil, porque não está disponível em página aberta do TJPB. TJPB, acórdão da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve nº 0000405-18.2018.815.0000.
O caso em linhas gerais
- Processo: Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve nº 0000405-18.2018.815.0000, proposta pelo Município de Santa Rita contra o Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de Santa Rita (Sinfesa).
- A greve: segundo o acórdão, os servidores da rede municipal de ensino decidiram a greve em assembleia em 1º de março de 2018, e o movimento começou no dia seguinte. Reivindicavam o piso salarial do magistério, a equiparação de professores graduados, o pagamento de terço de férias atrasado e outras medidas.
- A liminar: o relator suspendeu a greve no início do processo, com multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 200 mil, a cargo do sindicato.
- O julgamento: o Pleno do TJPB, com relatoria do desembargador José Aurélio da Cruz, julgou o pedido procedente por unanimidade, em junho de 2019.
Por que a greve foi declarada ilegal
Não existe a lei específica de greve dos servidores públicos prevista na Constituição. Por isso, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 2007 aplicar ao setor público, "no que couber", a lei de greve do setor privado. STF, notícia sobre os Mandados de Injunção 670, 708 e 712.
Com base nessa orientação, o acórdão listou os requisitos de uma greve legal. Entre eles estão a comunicação ao ente público e à população "com antecedência mínima de 72 horas (uma vez que todo serviço público é atividade essencial)" e a garantia dos serviços indispensáveis. A lei de greve exige esse aviso nos serviços essenciais. Lei nº 7.783/1989, arts. 11 e 13.
Para o tribunal, esses requisitos não foram cumpridos: a greve começou um dia depois da assembleia, e não houve demonstração de como os serviços mínimos de educação seriam mantidos.
O que o acórdão disse sobre o desconto
A conclusão formal do acórdão foi "reconhecer a ilegalidade do movimento paredista". Sobre os dias parados, o voto afirmou que "a administração pública municipal deve realizar os descontos dos dias paralisados", "resguardado a possibilidade de compensação em decorrência de acordo".
Esse ponto segue a tese do STF no Tema 531: a administração deve descontar os dias de paralisação, "permitida a compensação em caso de acordo". O desconto, porém, é "incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". STF, Tema 531.
Não localizamos informações públicas sobre recursos posteriores nem sobre a execução dos descontos em Santa Rita.
O que o caso permite e o que não permite afirmar
O caso mostra que uma greve de servidores públicos sem aviso prévio de 72 horas e sem garantia dos serviços essenciais pode ser declarada ilegal, e que o desconto dos dias parados é a regra, salvo acordo de compensação.
Ele não permite afirmar que:
- toda greve de servidor é ilegal: a ilegalidade dependeu de requisitos não cumpridos naquele caso;
- o desconto é sempre inevitável: há a compensação por acordo e a exceção da greve provocada por conduta ilícita do poder público;
- a regra vale para empregados da CLT: no setor privado, a participação em greve suspende o contrato, e as relações do período são regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Lei nº 7.783/1989, art. 7º.
Para identificar a sua situação
Antes de interpretar greve ou desconto, é preciso saber qual é o seu vínculo: servidor estatutário, empregado público ou empregado da CLT.
- Para identificar o vínculo: veja a análise sobre servidor estatutário, empregado público e CLT.
- Para entender o desconto dos dias parados e a compensação: veja o guia sobre greve no serviço público.
- Para contestar um desconto no contracheque: veja o guia sobre desconto no contracheque do servidor.
Fontes consultadas
- TJPB, notícia de 6 de junho de 2019. Resume a decisão do Pleno.
- TJPB, acórdão da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve nº 0000405-18.2018.815.0000. Inteiro teor reproduzido pelo Jusbrasil.
- STF, notícia sobre os Mandados de Injunção 670, 708 e 712 (2007).
- STF, Tema 531. Desconto dos dias de greve de servidores.
- Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve). Arts. 7º, 11 e 13.
Fontes conferidas em 21 de outubro de 2026.