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Seguradora condenada em R$ 20 mil por negar cobertura de vício de construção: o caso do TJPB

Biblioteca técnicaRedação LexMagisterFontes conferidas em 9 min de leitura

Em resumo. Em sentença divulgada em 2019, a Justiça da Paraíba condenou a Caixa Seguradora por negar a cobertura de uma casa financiada pelo SFH com risco de desabamento. Os R$ 20 mil foram danos morais pela recusa; a sentença também mandou cumprir a apólice, garantir moradia à família e cobrir as prestações enquanto a casa estivesse inabitável. O TJPB manteve a decisão em 2020, e o caso terminou em 2025 sem que o STJ examinasse o mérito.

Este texto é para quem chegou pela notícia de 2019 sobre a seguradora condenada a pagar R$ 20 mil por vício de construção em imóvel residencial, e para quem quer entender o caso com mais precisão. Ele não reproduz a notícia original. Reconstitui o processo a partir da divulgação do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), do acórdão da apelação e do andamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e acompanha o caso até o fim, em 2025. TJPB, notícia da sentença.

O título da notícia pode dar a impressão de que os R$ 20 mil pagavam o conserto da casa. Não pagavam: eram indenização por danos morais pela recusa da seguradora. A cobertura do imóvel foi tratada em outras ordens da mesma sentença. Os nomes dos autores não são citados aqui, embora constem das fontes públicas.

O caso em linhas gerais

  • Processo: 0012138-75.2007.8.15.2001, da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. Pela regra de numeração do Conselho Nacional de Justiça, o "2007" indica o ano em que a ação foi proposta. CNJ, Resolução nº 65/2008, art. 1º, § 3º.
  • Partes: os moradores de uma casa financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), contra a Caixa Seguradora S/A. Segundo o acórdão da apelação, uma decisão do ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, reconheceu que a Caixa Econômica Federal não deveria figurar como ré.
  • Problema: infiltrações, vazamentos graves, fissuras e ameaça de desabamento da estrutura.
  • Recusa: a seguradora negou a cobertura. Alegou que os danos não estavam abrangidos pela apólice e que o risco de desabamento vinha do uso e da falta de conservação.
  • Sentença: da juíza Silvana Carvalho Soares, divulgada pelo TJPB em junho de 2019.
  • Desfecho: a condenação foi mantida pelo TJPB em maio de 2020 e transitou em julgado em 30 de maio de 2025, isto é, tornou-se definitiva, sem recurso possível.

As fontes públicas consultadas não trazem a data nem o texto integral da sentença. Também não explicam todo o caminho do processo entre a Justiça Federal e a vara estadual.

O que a sentença determinou

O acórdão do TJPB descreve a sentença como de procedência parcial do pedido. Ela mandou a seguradora:

  • cumprir as cláusulas 9.4 e 11 da apólice habitacional e a cláusula 9 da escritura de compra e venda firmada com a Caixa Econômica Federal, garantindo moradia ao autor e à família enquanto durasse o procedimento;
  • cumprir a cláusula 12 da apólice, cobrindo as prestações mensais do financiamento enquanto o imóvel estivesse inabitável por causa do sinistro, que é o evento coberto pelo seguro;
  • pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais;
  • pagar honorários advocatícios de 15% do valor da condenação.

A ementa do acórdão, que é o resumo oficial do julgamento, também fala em "pagamento das indenizações securitárias, nos valores constantes no laudo pericial". As fontes públicas não mostram esses valores. Por isso, este texto não informa quanto a seguradora pagou no total. TJPB, acórdão da Apelação Cível nº 0012138-75.2007.8.15.2001.

O que os R$ 20 mil representam

Danos morais são a reparação por um prejuízo que não é de dinheiro, como a angústia ou a violação da dignidade. Aqui, a juíza entendeu que a recusa da seguradora causou mais do que um aborrecimento. Segundo a notícia do TJPB, a sentença afirmou que a negativa "sem qualquer fundamento plausível", que culminou na rescisão unilateral do contrato, "enseja a ocorrência de sérios e irrefutáveis danos". TJPB, notícia da sentença.

O TJPB manteve o valor e apontou três elementos:

  • a conduta ilícita: a negativa injustificada da cobertura;
  • o dano: decorrente da própria situação de inabitabilidade e do risco de desabamento da casa;
  • o nexo: a ligação entre a recusa e esse dano.

O tribunal considerou os R$ 20 mil adequados ao caso, levando em conta o caráter punitivo da reparação, a proporcionalidade e a razoabilidade.

Esse valor foi fixado para os fatos daquele processo. Não é uma tabela para outras recusas de seguro. O caso também não diz que toda negativa de cobertura gera dano moral: aqui pesaram a recusa considerada sem fundamento e uma casa sem condições de ser habitada.

Por que a recusa da seguradora não prevaleceu

Primeiro, a prova técnica. A perícia judicial concluiu que os danos "são decorrentes de vícios de construção" e "não podem ser atribuídos à ausência de manutenção do bem". Registrou também que o proprietário não tinha como identificar as causas das fissuras antes de elas aparecerem. Um laudo do Corpo de Bombeiros apontou risco de ruptura total da estrutura, com queda de paredes e do telhado. Isso afastou a explicação da seguradora de que o problema vinha do uso e da falta de conservação.

Depois, as cláusulas. O TJPB leu a apólice junto com as normas que a regulamentavam, aprovadas pela Resolução nº 18/1977 do extinto Banco Nacional da Habitação (BNH). Nesse conjunto, encontrou duas regras que apontavam em direções diferentes:

  • Exclusão: a cláusula 3ª previa cobertura para ameaça de desabamento, mas o item 3.2 a limitava a eventos de causa externa, isto é, forças que agem de fora para dentro sobre o prédio ou o solo.
  • Cobertura: um anexo das mesmas normas, sobre vícios de construção, determinava que a seguradora, "reconhecendo a cobertura", fizesse uma perícia antecipada para depois cobrar o valor de quem fosse responsável pela obra.

Diante dessa ambiguidade, o tribunal aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo art. 47 manda interpretar as cláusulas da forma mais favorável ao consumidor. CDC, art. 47.

O acórdão explicou por que usou o CDC. O STJ já tinha afastado o código em contratos de financiamento do SFH com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Para o TJPB, essa orientação se refere ao financiamento, não ao contrato de seguro, que é uma relação de consumo entre seguradora e segurado. Somou a isso o dever de boa-fé dos arts. 422 e 765 do Código Civil.

O art. 765 foi revogado depois pela Lei nº 15.040/2024, a nova lei geral do seguro. Ele aparece aqui como fundamento da época, não como regra atual. Lei nº 15.040/2024, art. 133.

Por fim, a moradia. A seguradora também alegou que não havia base para pagar aluguel. O TJPB respondeu que a sentença não mandou pagar aluguel, e sim "garantia de moradia", obrigação que pode ser cumprida de várias formas. Qualquer discussão sobre como cumpri-la ficaria para a fase de cumprimento da sentença.

O julgamento no TJPB

A apelação foi julgada pela 1ª Câmara Especializada Cível, com relatoria da desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, em sessão virtual de 11 a 18 de maio de 2020. Por unanimidade, o tribunal negou provimento ao recurso da seguradora e aumentou os honorários de 15% para 20% do valor da condenação.

O voto da relatora termina com a expressão "nego provimento parcial". O acórdão, porém, registra "negar provimento ao apelo", e todos os pedidos da seguradora foram rejeitados. TJPB, acórdão da apelação.

O STJ não examinou o mérito

O recurso especial da seguradora não foi admitido pelo próprio TJPB. Ela recorreu dessa decisão ao STJ com o Agravo em Recurso Especial nº 2.161.310/PB. Em 8 de agosto de 2022, a Presidência do STJ não conheceu do agravo, porque a seguradora não contestou especificamente todos os fundamentos da decisão que havia barrado o recurso. STJ, decisão no AREsp 2.161.310/PB.

O agravo interno contra essa decisão foi julgado pela Quarta Turma, com relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, e desprovido por unanimidade em 5 de maio de 2025. O trânsito em julgado foi certificado em 30 de maio de 2025. STJ, andamento do processo.

Isso tem uma consequência importante. O caso terminou porque os recursos da seguradora não passaram pelos requisitos de admissão, não porque o STJ confirmou a tese de que aquele seguro cobria o vício de construção. Ele vale como exemplo de como um tribunal estadual julgou a questão, e não como precedente do STJ.

O caso e o precedente do STJ de 2020

A sentença e a apelação são anteriores ao REsp 1.804.965/SP, em que a Segunda Seção do STJ reconheceu, em 27 de maio de 2020, a cobertura de vícios estruturais num seguro habitacional do SFH. Nenhuma das duas decisões da Paraíba se apoiou nele. A juíza citou a jurisprudência do STJ existente até então; o TJPB usou a ambiguidade das cláusulas e o CDC.

Os dois casos tratam do seguro habitacional obrigatório do SFH em contratos antigos e chegam a resultados parecidos, mas por caminhos diferentes. A comparação entre eles, com as diferenças de cobertura, prova e responsabilidade, está na análise do precedente do STJ sobre vícios estruturais e seguro habitacional.

O que o caso permite e o que não permite afirmar

O caso mostra que, numa apólice antiga do SFH, com perícia que afastou a falta de manutenção e com cláusulas contraditórias sobre vício de construção, a negativa da seguradora foi considerada indevida. A seguradora também foi condenada a garantir moradia e a reparar o dano moral.

Ele não permite afirmar que:

  • todo seguro cobre defeito de construção: o resultado dependeu da apólice antiga do SFH e das suas regras;
  • as regras valem para outros seguros: a antiga apólice não emite novos certificados desde 31/12/2009, segundo a Superintendência de Seguros Privados (Susep), e as apólices de mercado e o seguro residencial têm condições próprias. Susep, seguro habitacional;
  • toda recusa gera R$ 20 mil de dano moral: o valor e o próprio dano moral dependeram dos fatos;
  • o STJ confirmou a tese: o tribunal superior não julgou o mérito deste processo;
  • a lei aplicada continua igual: a Lei nº 15.040/2024 mudou as regras gerais do seguro, por exemplo ao exigir que os riscos excluídos sejam descritos de forma clara e inequívoca (art. 9º, § 1º). A aplicação a contratos e fatos anteriores depende de análise própria. Lei nº 15.040/2024, art. 9º, § 1º.

Se você enfrenta um problema parecido

O caso ajuda a ver quais documentos fizeram diferença: a apólice e suas condições, a negativa por escrito, a perícia sobre a origem do dano e o laudo sobre o risco.

Se houver risco para as pessoas, a segurança vem antes de qualquer documentação.

Quando procurar orientação individual

A cobertura depende do tipo de seguro, das cláusulas, da causa do dano e das datas de cada caso. Se a seguradora negar a cobertura, ou se houver dúvida sobre o regime do seguro, os prazos ou a responsabilidade da construtora, procure um advogado de sua confiança ou, se não puder pagar, a Defensoria Pública.

Fontes consultadas

Fontes conferidas em 20 de outubro de 2026.