Inquérito policial em um processo penal constitucional e garantista: a tese de Antonio José F. de S. Pêcego
Em resumo. Para Antonio José F. de S. Pêcego, o inquérito policial deixou de ser puramente inquisitivo depois da Constituição de 1988: tem natureza mista, o investigado é sujeito de direitos e deve haver um contraditório restrito na investigação. O autor critica condenações baseadas só em provas colhidas fora do juízo e a produção de provas pelo juiz. Depois do artigo, a Lei 13.964/2019 afirmou a estrutura acusatória do processo penal e criou o juiz das garantias, confirmado pelo STF em 2023.
Este texto é para quem chegou pela referência ao artigo "Inquérito policial em um processo penal constitucional, garantista e democrático", de Antonio José F. de S. Pêcego, publicado no LexMagister. O texto original pode ser consultado numa cópia arquivada pelo Internet Archive em 2017. Esta página não o reproduz. Resume a tese com citações curtas e mostra o que mudou desde então. LexMagister, cópia arquivada de 1º/2/2017.
A página antiga não informa a data. O artigo cita a Lei nº 13.245, de janeiro de 2016, e fontes acessadas em abril de 2016, o que indica publicação em 2016. O texto aparece nas referências de um artigo de 2020 do Jus.com.br sobre resquícios inquisitórios no Código de Processo Penal. Jus.com.br, "Resquícios do período inquisitório no Código de Processo Penal".
A tese: um inquérito de natureza mista
O artigo enfrenta a ideia de que o inquérito policial teria "natureza inquisitiva pura", sem contraditório, com o investigado como "objeto de investigação, e não sujeito de direitos". Para o autor, depois da Constituição de 1988, o inquérito "não tem mais essa natureza puramente inquisitiva de outrora, mas, sim, mista".
Contraditório é o direito de ser informado dos atos e de reagir a eles. O autor não transporta para a investigação toda a ampla defesa do processo. Defende "apenas defesa que pode ser regada a um contraditório restrito": o defensor deve ser intimado dos atos que vão servir de prova, com paridade de armas.
Ele vê essa tendência na Lei nº 13.245/2016, que garantiu ao advogado o direito de assistir o cliente investigado durante a investigação.
O valor das provas colhidas na investigação
O Código de Processo Penal proíbe o juiz de fundamentar a decisão "exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação", ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. CPP, art. 155.
O autor reforça esse ponto: é "aberrante num Estado de Direito" condenar alguém só com base em provas produzidas fora do juízo. Para ele, o contraditório restrito no inquérito seria a condição para que os elementos colhidos na investigação possam ter peso em juízo.
O juiz, o Ministério Público e a polícia
O artigo defende o sistema acusatório, em que acusar e julgar são funções separadas. "Ao magistrado não incumbe a produção de qualquer prova, mas apenas processar e julgar", escreve o autor.
Sobre o destinatário da investigação, afirma que o inquérito tem "como destinatário certo e final o Ministério Público", titular da ação penal. Por isso propõe chamar a polícia investigativa de "Polícia Ministerial ou Judicial", em vez de "Judiciária".
O que mudou depois do artigo
Estrutura acusatória e juiz das garantias. A Lei nº 13.964/2019 incluiu no Código de Processo Penal que "o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". Também criou o juiz das garantias, responsável pelo controle da legalidade da investigação e pela proteção dos direitos individuais. CPP, arts. 3º-A e 3º-B.
O STF confirmou o juiz das garantias em 2023, com ajustes:
- considerou a norma obrigatória e deu prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12, para a implantação;
- definiu que a competência do juiz das garantias termina com o oferecimento da denúncia;
- excluiu da regra o Tribunal do Júri, os casos de violência doméstica e familiar e as infrações de menor potencial ofensivo.
STF, resultado do julgamento sobre o juiz das garantias.
Advogado na investigação. Continua em vigor a regra da Lei nº 13.245/2016, citada pelo autor. O advogado pode examinar, mesmo sem procuração, autos de investigações de qualquer natureza, e assistir o cliente investigado, "sob pena de nulidade absoluta" do interrogatório ou depoimento e dos elementos dele derivados. Estatuto da Advocacia, art. 7º, XIV e XXI.
O art. 155 não mudou. A proibição de condenar só com elementos da investigação, em que o artigo se apoia, continua com a mesma redação.
Para quem é vítima de um crime
O inquérito apura o crime e seu autor. Para quem sofreu um golpe ou uma fraude, ele é só uma das frentes: a contestação da cobrança e a reparação do prejuízo seguem caminhos próprios. A análise sobre investigação criminal e reparação civil dos mesmos fatos mostra essa separação com exemplos de fraude com cartão e Pix.
Fontes consultadas
- LexMagister, "Inquérito policial em um processo penal constitucional, garantista e democrático", de Antonio José F. de S. Pêcego. Cópia arquivada pelo Internet Archive em 1º de fevereiro de 2017.
- Jus.com.br, artigo de 2020. Lista o artigo nas referências.
- Código de Processo Penal, texto compilado. Arts. 3º-A, 3º-B e 155.
- STF, notícia sobre o resultado do julgamento do juiz das garantias (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305).
- Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994). Art. 7º, XIV e XXI, com a redação da Lei nº 13.245/2016.
Fontes conferidas em 21 de outubro de 2026.