Covid-19 e perícias suspensas: a decisão do TJRN que manteve o auxílio-doença restabelecido
Em resumo. Em 2020, com as perícias presenciais do INSS suspensas pela pandemia, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a decisão que restabeleceu o auxílio-doença acidentário de um segurado de Mossoró. Para o relator, esperar a volta das perícias, sem previsão, seria grave demais para um benefício de natureza alimentar, e o laudo médico do processo sustentava a incapacidade. Foi uma decisão individual, numa situação excepcional, e não dispensa a avaliação pelas regras atuais.
Este texto é para quem chegou pela notícia de 2020 "Covid-19: INSS não pode condicionar restabelecimento de auxílio a perícias suspensas", e para quem quer entender o caso com precisão. Ele não reproduz a notícia original. Reconstitui o processo a partir da divulgação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e do andamento registrado na base pública do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). TJRN, notícia de 16 de julho de 2020, cópia arquivada.
A decisão foi do TJRN, e não de um tribunal federal. Muitos leitores chegam a ela por uma lista de decisões sobre a Covid-19 publicada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Essa lista reunia julgados de vários tribunais e creditava este ao TJRN. TRF4, Coronavírus: Decisões.
O caso em linhas gerais
- Processo: Agravo de Instrumento nº 0805355-28.2020.8.20.0000, da 2ª Câmara Cível do TJRN, com relatoria do desembargador Virgílio Macêdo Jr. Agravo de instrumento é o recurso contra uma decisão tomada no meio do processo, antes da sentença.
- Quem recorreu: o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
- Decisão contestada: a da 2ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, que determinou o restabelecimento do benefício de um segurado afastado do trabalho por limitações físicas. Restabelecer é voltar a pagar um benefício que tinha sido encerrado.
- Benefício: auxílio-doença, hoje chamado benefício por incapacidade temporária. No registro do processo na base do CNJ, o assunto aparece como auxílio-doença acidentário, isto é, ligado a acidente de trabalho.
- Desfecho: o recurso do INSS não foi provido em 13 de outubro de 2020, e o caso transitou em julgado, tornando-se definitivo, em 14 de abril de 2021. CNJ, DataJud, API pública.
O texto integral das decisões e o número do processo de origem, em Mossoró, não estão disponíveis nas fontes públicas consultadas. Por isso, este texto se limita ao que a notícia oficial e o andamento registram.
Por que um tribunal estadual julgou um caso do INSS
O INSS é uma autarquia federal, e suas causas costumam ser julgadas pela Justiça Federal. A Constituição, porém, exclui dessa competência as causas de acidente de trabalho, que ficam com a Justiça Estadual. Constituição Federal, art. 109, I.
A classificação do assunto como acidentário explica por que o caso tramitou numa vara da Fazenda Pública de Mossoró e chegou ao TJRN. Essa diferença também importa para quem procura precedentes: uma decisão estadual sobre benefício acidentário não é jurisprudência do TRF4 nem dos tribunais federais.
O que estava acontecendo com as perícias em 2020
No início da pandemia, o atendimento do INSS passou a ser feito só por canais remotos. A Portaria Conjunta nº 8.024, de 19 de março de 2020, fixou essa regra até 30 de abril de 2020. Previu ainda procedimentos de simplificação e dispensa de exigências, "inclusive em relação à perícia médica". Portaria Conjunta SEPRT/SPREV/INSS nº 8.024/2020, art. 1º.
A Portaria nº 412/2020 do INSS suspendeu o atendimento presencial nas unidades até a mesma data, "permitida a prorrogação", e suspendeu os agendamentos. Portaria PRES/INSS nº 412/2020, art. 2º.
A Lei nº 13.982/2020 autorizou o INSS a antecipar um salário mínimo mensal a quem pedisse auxílio-doença. Valia por três meses ou até a realização da perícia, o que ocorresse primeiro. Lei nº 13.982/2020, art. 4º.
A notícia do TJRN não informa quais desses atos a decisão citou. Eles aparecem aqui só para situar o momento em que o caso foi julgado.
Os fundamentos do relator
A notícia transcreve o argumento central:
"É de conhecimento público que as perícias estão suspensas em virtude da pandemia do coronavírus. Nesse contexto, entendo que condicionar a concessão do benefício à retomada da realização das perícias, o que atualmente sequer possui previsão para acontecer, consistiria em medida muito gravosa para o beneficiário, considerando que o auxílio possui natureza alimentar, sendo esse o perigo de lesão grave ou de difícil reparação."
Natureza alimentar quer dizer que o benefício serve ao sustento da pessoa. O relator combinou esse risco com um segundo elemento: a prova da incapacidade. Segundo a notícia, ele considerou que o juiz de primeira instância "agiu com acerto" ao se apoiar no laudo médico do processo. O laudo descrevia sequela de fraturas com perda de força no membro superior esquerdo, limitação parcial da extensão do punho e parestesia, que é uma sensação de formigamento ou dormência.
O tribunal também respondeu a um possível argumento contra a urgência. O laudo era de 1º de fevereiro de 2019, e a ação foi proposta pouco mais de um mês depois. Para o relator, a demora podia ser explicada pela necessidade de preparar o laudo, "e não por desídia ou falta de necessidade da concessão do benefício".
Ou seja, a decisão não afirmou que o INSS nunca pode exigir perícia. Afirmou que, naquele caso, com prova médica nos autos e perícias suspensas sem previsão de retorno, condicionar o pagamento à perícia seria um ônus excessivo para o segurado.
A notícia e as datas do processo
A notícia foi publicada em 16 de julho de 2020 e atribui a decisão à 2ª Câmara Cível. O andamento registrado na base do CNJ mostra:
- o recurso distribuído em 19 de junho de 2020;
- uma decisão liminar em 25 de junho de 2020;
- o julgamento colegiado, que negou provimento ao recurso do INSS, só em 13 de outubro de 2020.
Por isso, a notícia provavelmente tratava da decisão inicial do relator, e não do julgamento final da Câmara. Isso é uma inferência a partir das datas. O que está registrado com segurança é o resultado: o restabelecimento foi mantido, e o caso terminou em 2021.
O que a decisão permite e o que não permite afirmar
A decisão mostra que, no cenário excepcional de 2020, com perícias presenciais suspensas sem data para voltar e com laudo médico nos autos, um tribunal manteve o restabelecimento do benefício sem esperar a perícia.
Ela não permite afirmar que:
- o INSS não pode exigir perícia hoje: a decisão dependeu da suspensão das perícias naquele período;
- qualquer atestado basta: havia um laudo descritivo, examinado por um juiz e depois pelo tribunal;
- existe uma tese geral: foi o julgamento de um recurso num caso individual, não uma tese de observância obrigatória;
- é jurisprudência federal: o caso foi julgado pela Justiça Estadual, por envolver benefício acidentário;
- as regras de 2020 continuam valendo: as portarias da pandemia tinham prazo e foram feitas para aquela emergência. A antecipação da Lei nº 13.982/2020 também tinha duração limitada.
Se o seu benefício foi encerrado hoje
O caso parte de uma pergunta que continua atual: o que fazer quando o benefício termina e a incapacidade continua? Mas as respostas de hoje dependem das regras em vigor, e não das medidas da pandemia.
- Para entender a diferença entre cessação, prorrogação, restabelecimento e novo pedido, e o que mudou desde 2020: veja a análise sobre benefício por incapacidade cessado e avaliação indisponível.
- Para conferir as datas e escolher o caminho: o guia sobre benefício por incapacidade cessado mostra como achar a data de cessação e comparar prorrogação, recurso, novo pedido e ação judicial.
- Para organizar o pedido e a avaliação: o guia sobre o benefício por incapacidade temporária explica requisitos, documentos, Atestmed e perícia.
Quando procurar orientação individual
Se o benefício foi encerrado e a incapacidade continua, os prazos e o caminho adequado dependem da decisão que você recebeu, das datas e dos documentos. Se o benefício decorre de acidente de trabalho, a competência para uma ação também pode ser diferente. Procure um advogado de sua confiança ou, se não puder pagar, a Defensoria Pública.
Fontes consultadas
- TJRN, "Covid-19: INSS não pode condicionar restabelecimento de auxílio a perícias suspensas". É a notícia de 16 de julho de 2020, em cópia arquivada pelo Internet Archive, porque o endereço original não está mais acessível.
- TRF4, Coronavírus: Decisões. Lista de decisões de diversos tribunais que credita esta ao TJRN.
- CNJ, DataJud, API pública. Andamento do Agravo de Instrumento nº 0805355-28.2020.8.20.0000: distribuição, liminar, não provimento em 13 de outubro de 2020 e trânsito em julgado em 14 de abril de 2021.
- Constituição Federal. Art. 109, I.
- Portaria Conjunta SEPRT/SPREV/INSS nº 8.024/2020 e Portaria PRES/INSS nº 412/2020. Atendimento remoto e suspensão do atendimento presencial em 2020.
- Lei nº 13.982/2020. Art. 4º (antecipação a quem pedia auxílio-doença).
Fontes conferidas em 20 de outubro de 2026.