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Deveres das partes e dos procuradores no CPC: art. 77, má-fé e ato atentatório

Biblioteca técnicaRedação LexMagisterFontes conferidas em 8 min de leitura

Em resumo. O art. 77 do CPC impõe deveres a todos que participam do processo, como expor os fatos conforme a verdade, cumprir decisões e manter endereço e cadastro atualizados. Violar os incisos IV e VI é ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 20% do valor da causa destinada ao poder público. A litigância de má-fé segue os arts. 79 a 81, e suas sanções revertem à parte contrária.

Este texto é para quem precisa da fundamentação jurídica dos deveres de conduta no processo civil: profissionais, estudantes e leitores que querem conferir a base do que os guias práticos explicam. Ele organiza os arts. 77 a 81 do Código de Processo Civil (CPC) e separa dois regimes que costumam ser confundidos: o ato atentatório à dignidade da justiça e a litigância de má-fé. CPC.

Os deveres têm como pano de fundo duas normas fundamentais do CPC. O art. 5º diz que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. O art. 6º diz que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Quem está sujeito aos deveres do art. 77

O art. 77 se dirige às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que de qualquer forma participem do processo. O próprio caput diz que esses deveres existem "além de outros previstos neste Código". A lista não esgota, portanto, os deveres processuais.

As sanções, porém, não se aplicam a todos da mesma forma. A multa por ato atentatório não alcança advogados, defensores públicos nem membros do Ministério Público (§ 6º), como se verá adiante.

Os sete deveres do art. 77

I — Expor os fatos em juízo conforme a verdade. Alterar a verdade dos fatos também aparece, no art. 80, II, entre as hipóteses de litigância de má-fé.

II — Não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento. O texto exige ciência da falta de fundamento. Não basta, pela letra do dispositivo, que o pedido ou a defesa seja rejeitado. O art. 80, I, trata de hipótese próxima: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso.

III — Não produzir provas nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. Esse dever dialoga com o art. 370, parágrafo único: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

IV — Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. A violação deste inciso é ato atentatório à dignidade da justiça (§ 2º).

V — Declinar, no primeiro momento em que couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional para intimações, atualizando-o sempre que houver modificação temporária ou definitiva. A consequência prática está no art. 274, parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a mudança não tiver sido comunicada ao juízo. Nesse caso, os prazos correm a partir da juntada do comprovante de entrega no endereço antigo. Para o advogado que postula em causa própria, o art. 106, § 2º, tem regra semelhante.

VI — Não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Ou seja, não alterar ilegalmente a situação do bem ou direito em disputa. A violação também é ato atentatório (§ 2º). Reconhecida a violação, o juiz determina o restabelecimento do estado anterior. Pode ainda proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da multa (§ 7º).

VII — Informar e manter atualizados os dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do art. 246, § 6º, perante a Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. O inciso foi incluído pela Lei 14.195/2021. Ele se liga às regras de citação eletrônica do art. 246. O § 1º desse artigo obriga empresas públicas e privadas a manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico. O § 1º-C considera ato atentatório, com multa de até 5% do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação eletrônica.

CPC, arts. 77, 80, 106, 246, 274 e 370.

Ato atentatório à dignidade da justiça

Pelo § 2º do art. 77, a violação dos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Os demais incisos não estão nesse parágrafo. O CPC qualifica como atentatórias outras condutas específicas, como a do art. 246, § 1º-C, já mencionada, e as do art. 774, na execução.

O regime tem as seguintes regras:

  • Advertência (§ 1º): nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá a pessoa de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório.
  • Multa (§ 2º): até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
  • Valor da causa irrisório ou inestimável (§ 5º): a multa pode chegar a dez vezes o valor do salário mínimo.
  • Destino (§ 3º): se não for paga no prazo fixado, a multa é inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado e cobrada pelo procedimento da execução fiscal. O valor vai para os fundos de modernização do Poder Judiciário do art. 97.
  • Cumulação (§ 4º): a multa pode ser fixada independentemente das previstas nos arts. 523, § 1º (multa de 10% por falta de pagamento voluntário no cumprimento de sentença), e 536, § 1º (medidas para obrigação de fazer ou não fazer, entre elas a multa).

Na execução, há regra própria. O art. 774 lista condutas do executado atentatórias à dignidade da justiça, como fraudar a execução, dificultar a penhora ou, intimado, não indicar onde estão os bens penhoráveis. A multa, nesse caso, é de até 20% do valor atualizado do débito e reverte em proveito do exequente. A diferença de destino em relação ao art. 77, § 3º, costuma gerar confusão. CPC, arts. 77, 97 e 774.

Litigância de má-fé

O art. 79 diz que responde por perdas e danos quem litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. O art. 80 considera litigante de má-fé aquele que:

  1. deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
  2. alterar a verdade dos fatos;
  3. usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
  4. opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
  5. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
  6. provocar incidente manifestamente infundado;
  7. interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

As consequências estão no art. 81. O juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a:

  • pagar multa superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa;
  • indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos;
  • arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte contrária efetuou.

Se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa pode chegar a dez vezes o salário mínimo (§ 2º). Havendo dois ou mais litigantes de má-fé, cada um responde na proporção de seu interesse, ou solidariamente, se se coligaram para lesar a parte contrária (§ 1º). A indenização é fixada pelo juiz ou, se não for possível mensurá-la, liquidada por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos (§ 3º).

O destino é diferente do da multa por ato atentatório do art. 77: pelo art. 96, as sanções impostas ao litigante de má-fé revertem em benefício da parte contrária. E a gratuidade da justiça não afasta o dever de pagar, ao final, as multas processuais impostas ao beneficiário (art. 98, § 4º). CPC, arts. 79 a 81, 96 e 98.

Expressões ofensivas

O art. 78 proíbe às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

  • Manifestação oral ou presencial (§ 1º): o juiz advertirá o ofensor de que não deve usar ou repetir as expressões, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
  • Escritos (§ 2º): de ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões sejam riscadas. A requerimento do ofendido, mandará expedir certidão com o inteiro teor das expressões e a colocará à disposição da parte interessada.

Advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público

O § 6º do art. 77 afasta os §§ 2º a 5º — isto é, a multa por ato atentatório — dos advogados públicos ou privados e dos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público. Eventual responsabilidade disciplinar deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. O § 8º acrescenta que o representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em lugar dela.

Isso não significa ausência de responsabilidade. O art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) prevê duas regras:

  • o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa;
  • em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com ele para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Lei 8.906/1994, art. 32.

O que reunir antes de pedir orientação

  • a decisão que se alega descumprida ou que aplicou a multa, com a data da intimação;
  • a advertência do juiz, se houver;
  • comprovantes de endereço e de cadastro informados nos autos e de eventuais comunicações de mudança;
  • documentos que mostrem a situação do bem ou direito em disputa antes e depois da alegada alteração;
  • as petições ou manifestações em que estariam as condutas discutidas.

Quando procurar orientação individual

Enquadrar uma conduta como ato atentatório, litigância de má-fé ou mera discordância depende dos fatos e do que consta dos autos. Se houve advertência, aplicação de multa, pedido de condenação por má-fé ou dúvida sobre a validade de uma intimação, vale procurar um advogado de sua confiança ou, se não puder pagar, a Defensoria Pública.

Fontes consultadas

  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — arts. 5º e 6º (boa-fé e cooperação), 77 e 78 (deveres e expressões ofensivas), 79 a 81 (litigância de má-fé), 96 e 97 (destino das sanções), 98, § 4º (multas e gratuidade), 106, § 2º (advogado em causa própria), 246 (citação eletrônica), 274, parágrafo único (intimação no endereço dos autos), 370, parágrafo único (diligências inúteis), 523, § 1º, 536, § 1º, e 774 (ato atentatório na execução).
  • Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) — art. 32 (responsabilidade do advogado e lide temerária).

Fontes conferidas em 20 de outubro de 2026.