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Inventário em cartório ou na Justiça: quais requisitos comparar?

Família e sucessõesRedação LexMagisterFontes conferidas em 6 min de leitura

Em resumo. Não basta perguntar se todos os herdeiros são maiores de idade. Compare o acordo entre os interessados, a presença de menor ou incapaz, o testamento, os bens e as condições das normas atuais. A norma do CNJ permite o cartório em algumas situações que o CPC, lido sozinho, parece excluir.

O inventário levanta os bens, os interessados e as dívidas de quem faleceu e define a partilha, isto é, a divisão. Ele pode ser feito na Justiça (inventário judicial) ou por escritura em cartório (inventário extrajudicial).

Este texto ajuda a comparar os dois caminhos. Ele não substitui a assistência de um advogado ou defensor público, que confere as condições concretas do caso.

Leia o CPC junto com a norma do CNJ

O art. 610 do Código de Processo Civil (CPC) diz que o inventário será judicial quando houver testamento ou interessado incapaz. Ele permite a escritura quando todos forem capazes e estiverem de acordo, com assistência de advogado ou defensor público. CPC, art. 610.

A norma atual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), porém, regula casos específicos em que o cartório é possível mesmo com menor ou incapaz, ou com testamento, desde que cumpridos certos requisitos. Por isso, a frase do CPC, lida sozinha, não é uma proibição absoluta. Resolução CNJ 35, arts. 12-A e 12-B.

O contrário também não vale: nem todo inventário pode ir ao cartório. A via extrajudicial depende das condições, dos documentos e do acordo exigidos. Uma assinatura não resolve qualquer disputa sobre bens, herdeiros ou direitos.

Há acordo sobre o que será inventariado e dividido?

Confira se os interessados concordam sobre os bens, a parte de cada um e a forma da divisão. Concordar em "fazer o inventário" não é o mesmo que concordar com todos os pontos que a escritura exige.

Imagine que todos querem encerrar logo o inventário, mas uma pessoa diz que certo imóvel é só dela, e outra diz que ele faz parte da herança. Há uma questão sobre o bem que precisa ser esclarecida. A vontade de usar o caminho mais rápido não resolve essa divergência.

Se faltam informações sobre um bem, registre a pendência. Não esconda bens ou interessados para que o caso caiba no cartório. A escritura e os documentos precisam refletir a situação examinada.

Há menor de idade ou outro interessado incapaz?

Pela regra atual do CNJ, a escritura pode incluir interessado menor ou incapaz, desde que:

  • a parte dele na herança (o quinhão) ou na meação seja paga em parte ideal de cada bem inventariado, ou seja, uma fração de cada bem;
  • o Ministério Público se manifeste a favor.

Nesse caso, ficam proibidos atos de disposição, como vender ou ceder, sobre os bens ou direitos do menor ou incapaz. E a escritura só produz efeito com a manifestação favorável do Ministério Público. Resolução CNJ 35, art. 12-A.

Não basta os adultos concordarem ou darem ao menor algo que consideram de valor equivalente. A divisão precisa seguir os requisitos da norma. Se o Ministério Público ou outro interessado contestar, o caso vai para análise do juiz competente.

Se houver um filho de quem faleceu ainda por nascer, a escritura nessa hipótese deve esperar o registro do nascimento, com a indicação da filiação, ou a comprovação de que a criança não nasceu com vida. Resolução CNJ 35, art. 12-A, § 2º.

Confira desde o início quem é o interessado e qual parte de cada bem caberá a ele. A forma de apresentação e a atuação do Ministério Público no seu local devem ser confirmadas no canal próprio.

Existe testamento?

A norma do CNJ também permite inventário e partilha em cartório quando há testamento e todos estão de acordo. Um dos requisitos é a autorização expressa do juiz responsável pela sucessão, dada no processo de abertura e cumprimento de um testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado (decisão contra a qual não cabe mais recurso). O art. 12-B traz outras condições, que devem ser lidas em conjunto. Resolução CNJ 35, art. 12-B.

Ou seja, quando há testamento, "extrajudicial" não quer dizer que nada passa pela Justiça. Antes de pensar na escritura, verifique se o testamento existe, se é válido e eficaz e se há a decisão judicial necessária.

Há uma proibição expressa que muda a escolha: se o testamento reconhecer um filho ou tiver outra declaração irrevogável (que não pode ser desfeita), o inventário terá de ser feito na Justiça. O acordo entre os interessados não afasta essa regra. A certidão do testamento deve ser apresentada junto com o pedido de escritura. Resolução CNJ 35, art. 12-B, § 1º.

Se houver também menor ou incapaz, valem ainda as exigências do art. 12-A. Um requisito isolado, como o acordo, não dispensa os demais.

Advogado ou defensor público é obrigatório

O CPC exige que as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público para a escritura de inventário. O cartório não é um atalho para trocar a análise jurídica por um modelo encontrado na internet. CPC, art. 610, § 2º.

Leve ao atendimento a situação dos interessados, dos bens, das dívidas e do testamento. Se você não puder pagar, procure a Defensoria Pública e confira nos canais oficiais os critérios de atendimento e de gratuidade.

O tabelião examina o ato e os documentos dentro das suas funções. Isso não é o mesmo que defender os interesses de cada herdeiro: quando os interessados divergem, essa divergência precisa de avaliação própria.

Imposto e documentos também entram na comparação

Desde a mudança feita pela Resolução CNJ 695/2026 no art. 15, a escritura de inventário não depende de comprovar antes o pagamento do ITCMD, o imposto sobre herança e doação. Isso não elimina o imposto, as obrigações ligadas a ele nem as regras de cada estado e do Distrito Federal para calcular e pagar. Resolução CNJ 35, art. 15, redação vigente.

Não siga tutoriais antigos que exigem pagamento prévio do imposto em qualquer escritura. E não trate a mudança como isenção: a orientação tributária e as declarações exigidas continuam importantes.

Reúna certidão de óbito, documentos de identidade, de parentesco, de casamento e de regime de bens, além da prova de propriedade dos bens. A norma do CNJ lista documentos específicos, mas o caso pode exigir outros. Resolução CNJ 35, arts. 21 a 23.

Como comparar os caminhos

Faça uma lista com:

  • os interessados e se cada um é capaz;
  • se existe testamento;
  • os pontos de acordo e de conflito;
  • os documentos disponíveis;
  • os bens com propriedade em dúvida;
  • a forma de divisão pretendida.

Essa lista mostra quais requisitos estão de fato cumpridos. Assim, a escolha não depende só do custo ou da rapidez anunciada.

O CPC prevê prazo para abrir e concluir o inventário, que o juiz pode prorrogar. As regras de imposto de cada estado podem ter prazos próprios. Nenhum desses prazos garante quanto tempo o procedimento vai durar. CPC, art. 611.

Se o caso precisar ir à Justiça, os documentos reunidos continuam úteis. Se cumprir as condições do cartório, a escritura também exige conferência cuidadosa. O caminho adequado é o que comporta os interessados, os bens e as condições legais do caso, e não o que é apresentado como solução automática para todos.

Fontes consultadas

Fontes conferidas em 2 de outubro de 2026.