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Inventário com herdeiro menor de idade: pode ser feito em cartório?

Família e sucessõesRedação LexMagisterFontes conferidas em 5 min de leitura

Em resumo. Hoje, ter herdeiro menor não significa que o inventário será sempre feito na Justiça. Mas também não permite qualquer divisão em cartório. A escritura só é possível se a parte do menor ficar em fração ideal de cada bem e o Ministério Público se manifestar a favor; se faltar um requisito ou houver contestação, o caso vai ao juiz.

A regra que permite o inventário em cartório com herdeiro menor ou incapaz foi incluída em 2024 na norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Resolução CNJ 35/2007, art. 12-A, incluído pela Resolução 571/2024.

O primeiro passo é levantar quem são os interessados, quais bens e direitos existem e como a parte do menor será protegida. Não basta que os adultos concordem entre si.

Por que ainda há textos dizendo que só pode ser na Justiça

O art. 610 do Código de Processo Civil (CPC) prevê inventário judicial quando existe interessado incapaz. A norma atual do CNJ, porém, passou a regular casos específicos de inventário extrajudicial (em cartório) com menor ou incapaz. Para saber o caminho atual, é preciso ler as duas normas juntas, e não parar numa frase isolada do CPC ou numa notícia anterior à mudança. CPC, art. 610, Resolução CNJ 571/2024.

Essa possibilidade não torna o inventário judicial desnecessário em qualquer família. O caminho depende das circunstâncias, do acordo necessário e da proteção efetiva dos interesses envolvidos.

O que é receber a parte em fração ideal de cada bem

Parte ideal é uma fração jurídica do bem, não uma divisão física. A norma exige que a parte do menor na herança (o quinhão) ou, quando for o caso, na meação seja paga em parte ideal de cada bem inventariado. Meação é a parte do patrimônio comum do casal que já pertence ao cônjuge ou companheiro. Resolução CNJ 35, art. 12-A.

Isso impede aceitar qualquer troca proposta pelos adultos só porque eles dizem que os valores são equivalentes. A norma não autoriza trocar livremente a fração do menor num imóvel por outro bem escolhido pelos demais.

Exemplo apenas ilustrativo. Imagine que a divisão, feita conforme a lei, dá ao menor um quarto da herança. A ideia da parte ideal é preservar a fração correspondente em cada bem. Entregar a ele só um carro de "valor parecido" não cumpre essa condição. A proporção real depende do parentesco, do regime de bens, da meação e das regras da herança; o exemplo não define quanto cada filho deve receber.

A família pode vender ou ceder a parte do menor nesse procedimento?

Não. A norma proíbe atos de disposição sobre os bens ou direitos do menor ou incapaz nessa hipótese. Poder fazer o inventário em cartório não dá liberdade para renunciar, ceder ou vender a parte protegida. Resolução CNJ 35, art. 12-A, § 1º.

Se a proposta depende de vender um bem, fazer uma troca ou mudar a forma de proteger o patrimônio do menor, conte isso desde o início a quem der a assistência jurídica. Não conte com a assinatura de um responsável como autorização suficiente para qualquer negócio.

Qual é o papel do Ministério Público

O tabelião deve enviar o caso ao Ministério Público. A escritura com menor ou incapaz só tem efeito se o Ministério Público se manifestar a favor. Não basta registrar que o órgão foi "avisado" e seguir como se a posição dele não importasse. Resolução CNJ 35, art. 12-A, § 3º.

Se o Ministério Público ou outro interessado contestar, o caso deve ser levado ao juiz competente. O acordo da família não afasta essa exigência. Resolução CNJ 35, art. 12-A, § 4º.

Confirme com o advogado ou defensor e com o cartório como o pedido é apresentado e analisado. Não há um prazo único de conclusão que possa ser prometido a todas as famílias.

Quais documentos preparar

Comece reunindo:

  • certidão de óbito;
  • identificação e documentos de vínculo familiar dos interessados;
  • certidão de nascimento do menor;
  • documentos que mostrem quem deve representar ou assistir o menor;
  • certidão de casamento e documentos do regime de bens, quando for o caso;
  • matrícula dos imóveis e documentos dos outros bens ou direitos;
  • informações sobre saldos, dívidas e obrigações da herança;
  • dados sobre eventual testamento;
  • proposta de partilha e documentos de impostos disponíveis.

Essa lista é um começo, não uma relação completa que todo cartório aceite. Também é preciso verificar a situação de quem representa o menor e se há conflito entre os interesses dele e os de algum adulto. Não presuma que quem cuida da criança tem poderes para qualquer ato sobre os bens dela.

Se houver um filho de quem faleceu ainda por nascer, a norma manda aguardar o registro do nascimento, com a indicação da filiação, ou a comprovação de que a criança não nasceu com vida, para fazer a escritura nessa modalidade. Informe essa situação ao profissional responsável. Resolução CNJ 35, art. 12-A, § 2º.

E se houver testamento ou desacordo?

O testamento traz condições próprias. A norma do CNJ trata dessa hipótese no art. 12-B, com exigências que podem incluir autorização do juiz no processo de abertura e cumprimento do testamento. A permissão do art. 12-A para incluir o menor não dispensa essas outras condições. Resolução CNJ 35, art. 12-B.

Desacordo sobre herdeiros, bens, representação ou divisão também deve ser explicado antes de escolher o cartório. O passo seguinte é avaliar o caminho adequado, e não esconder a disputa para conseguir a escritura.

É preciso pagar o ITCMD antes da escritura?

Não como condição para fazer a escritura. Desde a mudança feita pela Resolução CNJ 695/2026, a escritura de inventário e partilha não depende de comprovar antes o pagamento do ITCMD, o imposto sobre herança e doação. Isso não elimina o imposto nem as obrigações de calcular e pagar segundo a lei do estado ou do Distrito Federal. Resolução CNJ 35, art. 15, redação da Resolução 695/2026.

A norma prevê que a escritura registre a declaração das partes, orientadas pelo advogado, de que conhecem essas obrigações. Se o imposto não tiver sido pago antes, o tabelião comunica a escritura ao fisco. Resolução CNJ 35, art. 15, §§ 1º e 2º.

Confirme as regras do seu estado, os emolumentos (valores cobrados pelo cartório) e os documentos necessários. Não use uma alíquota ou isenção de outro lugar como se valesse para todo o país.

Quando procurar orientação individual

A escritura de inventário exige a assistência de advogado ou defensor público. Procure um advogado de sua confiança, ou a Defensoria Pública se a família não puder pagar, e leve o levantamento inicial. CPC, art. 610, § 2º.

Peça que sejam verificados:

  • os requisitos para a parte do menor;
  • o acordo necessário entre os interessados;
  • a atuação do Ministério Público;
  • as questões que dependem do juiz.

A pergunta certa não é só "o cartório aceita menor?", mas "esta proposta cumpre as condições e protege a parte dele?".

Fontes consultadas

Fontes conferidas em 2 de outubro de 2026.