ITCMD no inventário: por que estado, data e tipo de bem precisam ser conferidos?
Em resumo. O ITCMD, imposto sobre herança e doação, é estadual: cada estado tem sua lei, seus prazos e suas alíquotas. Antes de qualquer cálculo, confira três coisas: qual estado cobra cada bem (imóvel vai para o estado onde está; dinheiro e outros bens móveis, para o estado onde a pessoa falecida morava), qual data vale (a alíquota é a da data da morte) e qual parte é de fato herança. A escritura em cartório já não depende do pagamento prévio, mas o imposto continua devido.
O ITCMD é o imposto estadual sobre a transmissão de bens por morte ou por doação. O nome muda conforme o estado: ITCMD em São Paulo, ITD no Rio de Janeiro, ITCD em Minas Gerais, por exemplo. Este guia ajuda a identificar as perguntas que definem o imposto num inventário. Ele não calcula o valor, não informa alíquotas ou isenções e não faz planejamento tributário.
A regra concreta está na lei de cada estado e do Distrito Federal. Desde 2026, existe também uma lei complementar nacional com normas gerais sobre o imposto, que os estados precisam observar. Lei Complementar nº 227/2026, Livro sobre o ITCMD.
Qual estado cobra cada bem
A Constituição separa os bens em dois grupos:
- Imóveis: o imposto é do estado onde o imóvel está, ou do Distrito Federal.
- Bens móveis, títulos e créditos: inclui dinheiro em conta, aplicações, veículos e participações em empresas. O imposto é do estado onde a pessoa falecida tinha domicílio.
Constituição Federal, art. 155, § 1º, I e II.
A regra dos bens móveis mudou com a reforma tributária. Antes, o imposto era do estado onde corria o inventário. A Emenda Constitucional nº 132/2023 passou a apontar o domicílio do falecido, para as sucessões abertas a partir da sua publicação, em dezembro de 2023. Emenda Constitucional nº 132/2023, art. 17. A lei complementar de 2026 repete essa regra "independentemente da localização dos bens". LC nº 227/2026, art. 159.
Por isso, uma mesma herança pode envolver mais de um estado: um para cada imóvel, conforme onde está, e o do domicílio para os bens móveis.
Bens no exterior. O STF decidiu que os estados não podiam cobrar o imposto nessas hipóteses sem lei complementar. STF, Tema 825. A LC nº 227/2026 passou a tratar do assunto, mas casos com bens fora do país pedem orientação especializada.
Qual data vale
Alíquota: é a vigente na data da morte, que é quando a sucessão se abre. STF, Súmula 112; LC nº 227/2026, art. 156, § 1º, I. Uma lei estadual que mude a alíquota depois do falecimento não serve, em regra, para aquele inventário.
Valor dos bens: a lei complementar define a base de cálculo como o valor de mercado do bem ou direito transmitido. Para aplicações financeiras, manda usar o valor de mercado na data do fato gerador. LC nº 227/2026, art. 152.
A antiga Súmula 113 do STF fala em calcular o imposto sobre o valor dos bens "na data da avaliação". A forma de avaliar e de atualizar cada bem segue a lei e o procedimento do estado. STF, Súmula 113.
Prazos de declaração e pagamento, multas e juros: são definidos por cada estado. Não use o prazo de outro estado, nem o prazo do processo de inventário, como se fosse o prazo do imposto. O guia sobre como organizar o inventário explica a diferença entre esses prazos.
O que entra no cálculo
Só o que é transmitido pela morte. A meação é a parte dos bens comuns que já pertencia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. Ela não é herança, porque não é transmitida pela morte. Para saber o que era comum e o que era particular, veja o guia sobre o que é do casal e o que é de cada um na comunhão parcial.
Dívidas comprovadas. A lei complementar prevê a dedução das dívidas da pessoa falecida, se a origem, a autenticidade e a existência antes da morte forem comprovadas, conforme a lei do estado. LC nº 227/2026, art. 152, § 1º.
Partilha desigual. Se a partilha der a alguém mais do que a sua fração, a lei complementar trata esse excesso de meação ou de quinhão como hipótese de incidência própria do imposto. Quinhão é a parte de cada herdeiro. LC nº 227/2026, art. 147, I.
Alíquotas progressivas. A Constituição passou a exigir que o imposto seja progressivo "em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação", respeitada a alíquota máxima fixada pelo Senado. A progressão olha para a parte de cada um, e não para o total da herança. Constituição Federal, art. 155, § 1º, VI; LC nº 227/2026, art. 156.
Quando o imposto é exigido, conforme o caminho do inventário
No cartório. Desde agosto de 2026, a escritura de inventário e partilha não depende de comprovar antes o pagamento do ITCMD. A escritura registra a declaração das partes de que conhecem a obrigação tributária. Se o imposto não tiver sido pago, o tabelião comunica a escritura ao fisco em 5 dias. Isso não é isenção: o imposto continua devido. Resolução CNJ nº 35/2007, art. 15, com a redação da Resolução CNJ nº 695/2026.
Na Justiça. O STF fixou que o imposto "não é exigível antes da homologação do cálculo". STF, Súmula 114. A lei complementar de 2026 atribui essa homologação à administração tributária do estado. LC nº 227/2026, art. 160.
No arrolamento sumário. Essa é a forma simplificada do inventário judicial, usada quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo. Nela, a homologação da partilha e a expedição do formal não dependem do pagamento prévio do imposto. Depois do trânsito em julgado, o fisco é intimado para fazer o lançamento. As questões sobre o imposto não são discutidas no próprio arrolamento. STJ, Tema 1074; CPC, arts. 659, § 2º, e 662.
O STF confirmou a validade dessa dispensa em 2025. STF, Informativo 1174, ADI 5.894.
Mesmo sem pagamento prévio, o registro dos imóveis e as demais providências podem ter exigências próprias. Antes de registrar, confira com o cartório de registro de imóveis e com a Fazenda estadual o que é pedido. Para comparar o cartório e a Justiça, veja o guia sobre inventário em cartório ou na Justiça.
Onde conferir a regra do seu estado
Procure a Secretaria de Fazenda do estado competente. Alguns exemplos de páginas oficiais:
Os estados estão ajustando suas leis à reforma tributária e à lei complementar de 2026. Confira a data da página e da norma que você consultar.
Um exemplo hipotético
Imagine que uma pessoa morava em Minas Gerais e morreu em 2025. Deixou um apartamento no Rio de Janeiro e uma conta bancária. O imposto sobre o apartamento segue a regra do Rio de Janeiro. O imposto sobre a conta segue a regra de Minas Gerais, onde ela tinha domicílio, mesmo que a conta fosse de uma agência de outro estado. Em ambos os casos, vale a alíquota da data da morte.
Se o cônjuge sobrevivente tinha meação nesses bens, essa metade não é herança. O exemplo mostra as perguntas a fazer. Não informa o valor do imposto, que depende das leis estaduais.
O que reunir antes de pedir orientação
- certidão de óbito, com a data e o último domicílio da pessoa falecida;
- certidão de casamento ou prova da união, com o regime de bens;
- lista dos bens, com a localização dos imóveis;
- documentos de propriedade e de valor dos bens, como matrículas, extratos e documentos de veículos;
- comprovantes das dívidas da pessoa falecida;
- as páginas da Fazenda estadual consultadas, com a data da consulta.
Quando procurar orientação individual
O inventário exige advogado ou defensor público, no cartório e na Justiça. Procure orientação antes de declarar o imposto quando:
- há bens em mais de um estado ou no exterior;
- a partilha não será igual entre os herdeiros;
- há dúvida sobre o que é meação e o que é herança;
- a morte ocorreu perto de uma mudança de lei.
Se não puder pagar um advogado, procure a Defensoria Pública.
Fontes consultadas
- Constituição Federal. Art. 155, § 1º, I, II e VI.
- Emenda Constitucional nº 132/2023. Art. 17 (aplicação da nova regra às sucessões abertas a partir da publicação).
- Lei Complementar nº 227/2026. Arts. 147, 152, 156, 159 e 160 (normas gerais do ITCMD).
- STF, Súmulas 112, 113 e 114; Tema 825; Informativo 1174, ADI 5.894.
- STJ, Tema 1074. Arrolamento sumário e ITCMD.
- Código de Processo Civil. Arts. 659, § 2º, e 662.
- Resolução CNJ nº 35/2007, art. 15, com a redação da Resolução CNJ nº 695/2026.
- Páginas de ITCMD das Fazendas de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Minas Gerais.
Fontes conferidas em 20 de outubro de 2026.