Filhos de mulher vítima de feminicídio: pensão especial, guarda e outros direitos
Em resumo. Filhos e dependentes menores de 18 anos de mulher vítima de feminicídio podem receber uma pensão especial de um salário mínimo, se a renda por pessoa da família for de até 1/4 do salário mínimo. Não é preciso esperar a condenação nem que a mãe tenha contribuído para o INSS. O pedido é feito no Meu INSS e o pagamento começa na data do pedido. A família também precisa regularizar a guarda ou a tutela e verificar pensão por morte e herança.
Este guia é para avós, tios, outros familiares e responsáveis que cuidam de crianças e adolescentes cuja mãe foi vítima de feminicídio. Ele reúne o que pedir, onde e com quais documentos. Não substitui a orientação da Defensoria Pública, de um advogado ou da rede de proteção.
Se houver risco para alguém da família, ligue 190. Para orientação sobre violência contra a mulher, ligue 180, gratuito e 24 horas, também por WhatsApp. Ministério das Mulheres, Ligue 180.
A pensão especial: quem tem direito
A Lei nº 14.717/2023 criou uma pensão especial para filhos e dependentes menores de 18 anos, na data da morte, de mulher vítima de feminicídio. A renda familiar mensal por pessoa precisa ser igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo. Lei nº 14.717/2023, art. 1º.
- Valor: um salário mínimo para o conjunto dos filhos e dependentes, dividido em partes iguais. Não há 13º, e a pensão não sofre descontos. Decreto nº 12.636/2025, arts. 3º e 9º.
- Sem esperar a condenação: a pensão pode ser concedida, inclusive de forma provisória, sempre que houver "fundados indícios de materialidade do feminicídio". Se a Justiça decidir depois, de forma definitiva, que não houve feminicídio, o pagamento para, sem obrigação de devolver o que foi recebido, salvo má-fé. Lei nº 14.717/2023, art. 1º, §§ 2º e 3º.
- Sem contribuição da mãe: segundo a página oficial do serviço, "a vítima não precisa ter contribuído para o INSS". gov.br, Solicitar pensão especial.
- Casos anteriores à lei: a pensão vale também para feminicídios ocorridos antes de 2023, mas sem pagamento retroativo. Lei nº 14.717/2023, art. 2º.
- Até quando: a pensão termina quando o beneficiário completa 18 anos e é revisada a cada dois anos. Decreto nº 12.636/2025, art. 13.
O agressor não administra a pensão. A lei proíbe que o autor, coautor ou partícipe do crime represente as crianças para receber e administrar o benefício. Lei nº 14.717/2023, art. 1º, § 2º.
Crianças acolhidas. Se as crianças estiverem sob a tutela do Estado, a pensão também é devida. Ela é depositada numa conta específica, que só pode ser movimentada em situações previstas, como a colocação em família. Decreto nº 12.636/2025, art. 2º.
Documentos e como pedir
O decreto lista os requisitos:
- CPF da criança ou do adolescente;
- documento de identificação com foto ou, na falta dele, certidão de nascimento;
- inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), atualizada nos últimos 24 meses, com o CPF de todos da família;
- um dos documentos que relacionem a morte a um feminicídio: auto de prisão em flagrante, decreto de prisão preventiva, portaria de abertura do inquérito policial, relatório final do inquérito, denúncia do Ministério Público, decisão judicial que enquadre o fato como feminicídio ou sentença condenatória definitiva.
Se o pedido for para um dependente que não é filho, é preciso apresentar também o termo de guarda ou de tutela, provisória ou definitiva, ou outro documento que comprove a dependência. Decreto nº 12.636/2025, art. 6º.
Onde pedir: no Meu INSS, no serviço "Pensão Especial – Dependentes de Vítimas de Feminicídio", ou pelo telefone 135, se o sistema estiver indisponível. A página oficial informa prazo estimado de resposta de até 45 dias. gov.br, Solicitar pensão especial.
Peça logo. O pagamento é devido a partir da data do requerimento. Decreto nº 12.636/2025, art. 12. Se ainda não houver inscrição no CadÚnico, procure o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do município.
Pensão especial ou pensão por morte
Se a mãe era segurada do INSS, os filhos podem ter direito à pensão por morte, que é um benefício previdenciário com regras próprias. A pensão especial não se acumula com benefícios previdenciários: se houver direito aos dois, a família precisa escolher um. Lei nº 14.717/2023, art. 1º, § 4º.
Compare o valor e a duração de cada um antes de escolher. A pensão especial termina aos 18 anos, e a pensão por morte tem limites de idade e regras próprias para filhos. O guia sobre pensão por morte explica como organizar o pedido.
Quem cometeu o crime perde o direito à pensão por morte, se condenado por sentença definitiva por homicídio doloso contra a segurada. Com fundados indícios de autoria, a sua parte pode ser suspensa provisoriamente. Lei nº 8.213/1991, arts. 74, § 1º, e 77, § 7º.
Guarda, tutela e poder familiar
O autor do crime perde o poder familiar. A condenação por feminicídio torna automática a incapacidade para exercer o poder familiar, a tutela ou a curatela. O Código Civil também prevê a perda por decisão judicial de quem comete feminicídio contra o outro titular do poder familiar. Código Penal, art. 92, II e § 2º, III; Código Civil, art. 1.638, parágrafo único, I, "a".
Quem fica com as crianças. Sem pais que exerçam o poder familiar, os filhos menores ficam sob tutela. Na falta de tutor nomeado pelos pais, a tutela cabe aos parentes: primeiro aos avós e outros ascendentes, depois a irmãos e tios, preferindo os de grau mais próximo. O juiz escolhe entre eles o mais apto. A nomeação de tutor feita por quem não tinha o poder familiar ao morrer é nula. Código Civil, arts. 1.728, 1.730 e 1.731.
Mesmo que as crianças já estejam com a família, regularize a situação na Justiça. O termo de guarda ou de tutela é exigido para vários pedidos, inclusive para a pensão especial de dependentes. Procure a Defensoria Pública ou um advogado. O Conselho Tutelar também pode orientar e acompanhar o caso.
Enquanto o processo criminal não termina, o juiz pode restringir ou suspender as visitas do agressor aos filhos. Lei Maria da Penha, art. 22, IV. Não se deve buscar acordo ou mediação com o agressor sobre a convivência com as crianças. O guia sobre guarda e convivência trata das exceções à guarda compartilhada em caso de violência.
Herança
Os filhos são herdeiros dos bens da mãe. Quem é autor de homicídio doloso contra a pessoa cuja herança se divide é excluído da sucessão por indignidade. Desde 2023, a condenação definitiva acarreta a exclusão imediata. Código Civil, arts. 1.814, I, e 1.815-A.
O texto fala em homicídio doloso, e o feminicídio é crime próprio desde 2024. A aplicação a ele depende de interpretação, a confirmar com orientação jurídica.
Com herdeiros menores, o inventário tem requisitos próprios, e o desacordo entre os interessados afasta o cartório. Se o autor do crime for meeiro ou herdeiro, a situação precisa de avaliação cuidadosa. Veja o guia sobre inventário com herdeiro menor de idade.
O que reunir
- certidão de óbito da mãe;
- certidões de nascimento e CPF das crianças;
- documento do processo criminal: boletim, auto de prisão, inquérito, denúncia ou decisão;
- comprovante de inscrição no CadÚnico;
- termo de guarda ou de tutela, se já houver;
- documentos sobre a contribuição da mãe ao INSS, se houver;
- documentos dos bens deixados por ela.
Onde procurar ajuda
- Defensoria Pública: para guarda, tutela, inventário e outros pedidos na Justiça, se a família não puder pagar um advogado.
- CRAS e CREAS do município: para o CadÚnico e para acompanhamento social da família.
- Conselho Tutelar: para orientação e proteção das crianças e adolescentes.
- Ligue 180: para orientação sobre violência contra a mulher.
Fontes consultadas
- Lei nº 14.717/2023 e Decreto nº 12.636/2025. Pensão especial: requisitos, valor, documentos, pagamento e revisão.
- gov.br, Solicitar pensão especial – dependentes de vítimas do feminicídio. Canais e prazo estimado.
- Lei nº 8.213/1991, texto consolidado. Arts. 74, § 1º, e 77, § 7º.
- Código Penal, texto compilado. Art. 92, II e § 2º.
- Código Civil, texto compilado. Arts. 1.638, 1.728, 1.730, 1.731, 1.814 e 1.815-A.
- Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Art. 22, IV.
- Ministério das Mulheres, Ligue 180.
Fontes conferidas em 20 de outubro de 2026.