Resolução CD/FNDE nº 9, de 16 de dezembro de 2016
Ementa. Estabelece os procedimentos para a transferência de recursos financeiros aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios e para o pagamento de bolsas aos voluntários que atuem no Programa Brasil Alfabetizado a partir do ciclo de 2016.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
Estabelece os procedimentos para a transferência de recursos financeiros aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios e para o pagamento de bolsas aos voluntários que atuem no Programa Brasil Alfabetizado a partir do ciclo de 2016.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;
Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010;
Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011;
Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014;
Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007;
Decreto nº 7.352, de 4 de novembro de 2010;
Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011;
Resolução nº 2, de 18 de janeiro de 2012; e
Resolução nº 21, de 13 de outubro de 2014.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO:
A Constituição Federal, que garante o direito ao ensino fundamental aos cidadãos de todas as faixas etárias;
A Meta 9 do Plano Nacional de Educação - PNE, que objetiva elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional;
A necessidade de universalizar a alfabetização entre jovens, adultos e idosos e de promover a educação inclusiva, com valorização das diferenças e da diversidade, com prioridade às populações do campo e quilombolas e às pessoas privadas de liberdade;
A importância de oferecer aos jovens, adultos e idosos não alfabetizados atendimento educacional que considere a diversidade regional, cultural, de ocupação, de gênero, étnico-racial, geracional, física, sensorial e intelectual;
A indispensável articulação entre políticas sociais dos governos federal, estadual e municipal para garantir transversalidade e intersetorialidade ao atendimento educacional desse público; e
A necessidade de ampliar o acesso à educação de jovens e adultos, resolve ad referendum:
Art. 1º Ficam estabelecidas orientações, critérios e procedimentos para:
I - a transferência direta de recursos financeiros destinados a apoiar ações para a alfabetização de jovens, adultos e idosos no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado - PBA, desenvolvidas por estados, Distrito Federal e municípios, doravante denominados Entes Executores - EEx, que aderirem ao Programa a partir do ciclo de 2016;
II - a execução dos recursos transferidos e sua prestação de contas; e
III - o pagamento de bolsas aos voluntários que atuarem no processo de aprendizagem, conforme art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, art. 11 da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, e art. 5º, §§ 3º e 5º, do Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007.
§ 1º As transferências de recursos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como o pagamento de bolsas aos voluntários serão executadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE de acordo com autorização da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação - SECADI-MEC, responsável pela gestão do Programa em âmbito nacional.
§ 2º As transferências de recursos regulamentadas por esta Resolução constituem apoio suplementar ao estado, ao Distrito Federal e ao município que aderirem ao Programa.
§ 3º As ações decorrentes das transferências de recursos não substituem as obrigações legais de cada ente federado quanto à oferta de ensino fundamental e de educação de jovens, adultos e idosos.
§ 4º Se forem necessárias ações não contempladas nesta Resolução ou se os recursos transferidos não forem suficientes para a plena execução das ações do Programa, cabe ao EEx complementá-los com recursos próprios.
§ 5º O pagamento de bolsas não é um dos objetivos do Programa, e sim um apoio à atuação de voluntários junto às turmas de alfabetização.
CAPÍTULO I
DA ADESÃO, DOS AGENTES E DE SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º Para fazer jus aos recursos de apoio no âmbito do PBA, o ente federado deve aderir ao Programa junto à SECADI-MEC, por intermédio do Sistema Brasil Alfabetizado - SBA, sistema informatizado no qual são feitos os registros dos responsáveis pelo Programa em cada localidade, bem como das metas de atendimento e das ações de alfabetização, para permitir o acompanhamento das atividades desenvolvidas.
§ 1º Na adesão, feita uma única vez, o estado, o Distrito Federal ou o município deve preencher o Termo de Adesão ao Programa e elaborar seu Plano Plurianual de Alfabetização - PPAlfa, com metas de atendimento, conforme as orientações estabelecidas no Manual de Orientações do PBA, Anexo I desta Resolução.
§ 2º O SBA estará aberto para adesão no período compreendido entre os meses de novembro e janeiro, cujas datas específicas serão definidas e comunicadas por meio do SBA, salvo advento de situação excepcional.
§ 3º A abertura do SBA para adesão e apresentação ou revalidação do PPAlfa indica o início de um novo ciclo.
§ 4º O ciclo de alfabetização compreende um período de até vinte meses, considerando doze meses desde a abertura de um ciclo, acrescidos de oito meses para a conclusão da última turma ativada.
§ 5º As turmas de alfabetização do ciclo são registradas no SBA, com todos os alfabetizandos nelas inscritos e alfabetizadores a elas vinculados, bem como os resultados de avaliações e relatórios.
§ 6º A ativação de turma pode ocorrer até o vigésimo segundo mês do início do ciclo, condicionada à disponibilidade orçamentário-financeira.
§ 7º O EEx que não desejar mais executar o PBA deverá solicitar a sua exclusão a qualquer tempo e observar os termos para a devolução dos recursos transferidos, conforme Manual de Orientações do PBA.
§ 8º Demais critérios e procedimentos específicos para a adesão ao PBA estão disponíveis no Manual de Orientações do PBA.
Art. 3º São agentes do PBA:
I - a SECADI-MEC, formuladora e indutora de políticas educacionais voltadas à Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos - EJA;
II - o FNDE, autarquia responsável por financiar políticas e programas educacionais do Ministério da Educação, responsável pela transferência dos recursos financeiros do PBA;
III - os estados, o Distrito Federal e os municípios que aderirem ao PBA, responsáveis pela execução das ações estabelecidas nesta Resolução, destinadas à consecução das metas pactuadas, contribuindo para atingir os objetivos do Programa; e
IV - a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos - CNAEJA, órgão colegiado de caráter consultivo, responsável por assessorar a formulação e a implementação das políticas nacionais e por acompanhar as ações do Programa.
Art. 4º Na operacionalização dos procedimentos para as transferências de recursos e para o pagamento de bolsas aos voluntários do PBA, competem aos agentes as seguintes responsabilidades:
I - à SECADI-MEC:
a) definir o montante de recursos de apoio a ser transferido a cada EEx no decorrer do ciclo, com base nas metas pactuadas pelo estado, pelo Distrito Federal ou pelo município e de acordo com o estabelecido no Manual de Orientações do PBA.
b) tornar públicos os destinatários dos recursos e respectivos valores, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União - DOU, e solicitar oficialmente ao FNDE a execução das transferências;
c) publicar portaria designando o gestor responsável por efetivar a certificação digital das autorizações dos pagamentos de bolsas aos voluntários que a elas tenham direito;
d) alimentar o Sistema de Gestão de Bolsas - SGB, sistema que operacionaliza os pagamentos de bolsas, com os registros de voluntários ativos vinculados aos diferentes EEx em cada ciclo, responsabilizando-se por fornecer perfil de acesso aos responsáveis pelo Programa no Distrito Federal e em cada um dos estados e municípios participantes;
e) autorizar a emissão dos créditos das bolsas aos voluntários que a elas fizerem jus, em lotes mensais de pagamento transmitidos eletronicamente ao SGB, de acordo com cronograma previamente estabelecido;
f) solicitar oficialmente ao FNDE a interrupção ou o cancelamento do pagamento de bolsa(s), sempre que ocorrerem situações que justifiquem a ação;
g) monitorar a implementação do Programa por amostragem e, quando oficialmente informada sobre irregularidades, fiscalizar o desenvolvimento das ações;
h) informar tempestivamente ao FNDE quaisquer anormalidades que possam vir a ocorrer no decorrer do cumprimento desta Resolução;
i) analisar as prestações de contas dos EEx do ponto de vista do atingimento das metas físicas e emitir parecer conclusivo no Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC do FNDE; e
j) cumprir, no que lhe couber, os procedimentos estabelecidos no Manual de Orientações do PBA;
II - ao FNDE:
a) transferir os recursos financeiros aos EEx, nos valores fixados em portaria publicada no DOU, a partir de solicitação oficial da SECADI-MEC e de acordo com a disponibilidade financeira, providenciando a abertura de contas correntes específicas para cada ciclo do Programa;
b) providenciar a emissão de cartão-benefício para cada um dos voluntários ativos do Programa, de acordo com registros digitalmente alimentados pela SECADI-MEC, e efetuar o pagamento dos lotes mensais de bolsistas transmitidos ao módulo de pagamentos do SGB, de conforme cronograma previamente estabelecido;
c) monitorar a efetivação dos créditos em favor dos bolsistas junto ao Banco do Brasil S.A;
d) bloquear pagamentos aos bolsistas sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida;
e) divulgar informações sobre a transferência de recursos aos EEx e sobre os pagamentos aos bolsistas do Programa no endereço www.fnde.gov.br;
f) receber e analisar, do ponto de vista financeiro, a prestação de contas apresentada pelo EEx no SiGPC Contas Online;
g) encaminhar a prestação de contas do EEx à SECADI-MEC por intermédio do SiGPC, para que esta Secretaria emita parecer conclusivo sobre a consecução das metas físicas pactuadas para o ciclo;
h) divulgar, em seu portal, no endereço eletrônico www.fnde.gov.br, a posição do julgamento de suas contas anuais pelo Tribunal de Contas da União - TCU;
i) acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária e financeira dos recursos transferidos;
j) prestar informações à SECADI-MEC sempre que lhe forem solicitadas; e
k) cumprir, no que lhe couber, os procedimentos estabelecidos no Manual de Orientações do PBA;
III - ao EEx:
a) aderir ao Programa e, no prazo estabelecido, elaborar o PPAlfa nos formulários disponíveis no SBA, com as metas de atendimento para o ciclo conforme orientações do Manual de Orientações do PBA;
b) indicar, por ato administrativo, um servidor público como gestor local do PBA, responsável por coordenar o desenvolvimento do Programa em sua esfera de atuação, observando que essa função é vedada ao representante administrativo da Secretaria de Educação do estado, do Distrito Federal ou do município, bem como ao prefeito municipal;
c) acompanhar os créditos depositados pelo FNDE na conta corrente específica de cada ciclo, para garantir sua aplicação tempestiva;
d) utilizar os recursos financeiros transferidos pelo FNDE à conta do Programa, de acordo com o estabelecido na legislação, nesta Resolução e no Manual de Orientações do PBA;
e) prestar contas ao FNDE dos recursos recebidos, no prazo estipulado e nos moldes definidos nesta Resolução;
f) registrar e manter atualizadas no SBA todas as informações cadastrais requeridas, sejam aquelas relativas ao EEx, ao gestor local, aos alfabetizadores, tradutores-intérpretes de Libras e alfabetizadores-coordenadores de turmas, sejam as relativas ao funcionamento das turmas e aos alfabetizandos, inclusive no caso de novos cadastramentos, desistências ou substituições;
g) monitorar e atestar mensalmente a frequência dos alfabetizandos, alfabetizadores, tradutores-intérpretes de Libras e dos alfabetizadores-coordenadores de turma, de acordo com as orientações do Manual de Orientações do PBA;
h) acompanhar e monitorar no SGB a liberação dos lotes mensais para autorização de pagamento dos bolsistas e, no caso de identificar pendência em pagamento de voluntário, solicitar oficialmente à SECADI-MEC a devida regularização;
i) autorizar, dentro do prazo de vigência do lote de pagamento correspondente e por intermédio do módulo de gestão do SGB, o pagamento de bolsa aos voluntários, após verificação do devido cumprimento das atribuições estabelecidas no Manual de Orientações do PBA para cada bolsista, não permitindo qualquer recebimento indevido de bolsas, sob pena de responsabilização a quem deu causa;
j) informar no SBA, ao término de cada turma, a situação final de todos os alfabetizandos, condição indispensável para o pagamento da última parcela da bolsa dos voluntários vinculados à turma e ativação de turmas dos próximos ciclos; e
k) fazer constar obrigatoriamente em todos os documentos relativos à execução do Programa e nos materiais de divulgação a seguinte informação: Programa Brasil Alfabetizado - Ministério da Educação/FNDE.
Parágrafo único. O conjunto de responsabilidades, as orientações e os critérios para implementação das ações por parte dos agentes do Programa estão dispostos no Manual de Orientações do PBA, Anexo I desta Resolução.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS AO EEX
Art. 5º Para fazer jus aos recursos financeiros do valor de apoio e, quando aplicável, ao pagamento de bolsas aos voluntários, o ente federado deverá executar as ações dispostas nesta Resolução e em seus anexos e considerar que o curso de alfabetização tem oito meses de duração com, no mínimo, trezentas e vinte horas presenciais.
Paragrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput serão transferidos sem necessidade de convênio ou instrumento similar, assim como os créditos correspondentes devem ser incluídos no orçamento do estado, do Distrito Federal ou do município beneficiado, nos termos estabelecidos no § 1º do art. 6º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Os recursos de apoio às ações de cada ciclo do Programa somente serão transferidos depois que a SECADI-MEC publicar portaria no DOU com o montante financeiro a ser creditado pelo FNDE em favor de cada EEx, calculado de acordo com fórmula apresentada no Manual de Orientações do PBA.
§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo poderão ser transferidos aos EEx em até duas parcelas, de acordo com as orientações do Manual de Orientações do PBA.
§ 2º Os critérios de priorização para aprovação do PPAlfa estão estabelecidos no Manual de Orientações do PBA.
§ 3º A SECADI-MEC deduzirá, do valor a ser transferido para apoiar as ações de cada novo ciclo de alfabetização previsto no PPAlfa, o eventual saldo de recursos repassados ao EEx em ciclos anteriores, atestado pelo extrato da conta corrente do Programa.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DE APOIO
Art. 7º O valor de apoio, conforme art. 9º do Decreto nº 6.093, de 2007, pode ser aplicado no custeio das ações de apoio à alfabetização, especificadas no Manual de Orientações do PBA.
Paragrafo único. É vedada a destinação dos recursos provenientes das transferências à conta do Programa para o pagamento de tarifas bancárias e de tributos, quando não incidentes sobre os materiais e serviços contratados para a consecução dos objetivos do PBA, bem como para aquisição ou reprodução de material didático, exceto no caso do EEx não ter aderido ao Programa Nacional do Livro Didático - PNLD EJA.
Art. 8º Na utilização dos recursos do PBA, o EEx deve observar os procedimentos previstos nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, e em legislações correlatas na esfera estadual, distrital ou municipal, bem como no Manual de Orientações do PBA.
Parágrafo único. A formação inicial e continuada dos alfabetizadores poderá ser realizada diretamente pelas redes públicas de ensino ou por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, incluídas instituições de educação superior, nos termos dos arts. 3º e 6º do Decreto nº 6.093, de 2007.
Art. 9º Os recursos financeiros transferidos serão mantidos e geridos em conta corrente específica aberta pelo FNDE para cada ciclo de execução do PBA.
§ 1º Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do PBA deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.
§ 2º A aplicação financeira de que trata o parágrafo anterior deverá estar vinculada à mesma conta corrente na qual os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE, inclusive quando se tratar de caderneta de poupança, cuja aplicação poderá se dar mediante a vinculação do correspondente número de operação à conta já existente.
§ 3º Os saques de recursos da conta corrente específica do programa somente serão permitidos para pagamento de despesas previstas ou para aplicação financeira, devendo a movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante ordem bancária, Transferência Eletrônica de Disponibilidade - TED ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique identificada a destinação e, no caso de pagamento, o credor.
§ 4º O produto das aplicações financeiras deverá ser obrigatoriamente computado a crédito da conta específica, ser aplicado exclusivamente no objeto das ações do programa e ficar sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Art. 10. Ao FNDE é facultado, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S.A, estornar ou bloquear valores creditados na conta corrente do EEx, bem como proceder a descontos nos repasses futuros ou, ainda, solicitar que o EEx devolva recursos remanescentes ou indevidamente depositados na conta corrente, nas seguintes hipóteses:
I - na ocorrência de depósitos indevidos;
II - por determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; ou
III - se constatadas irregularidades na execução das ações.
§ 1º Inexistindo saldo suficiente na conta corrente do EEx para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o caput e não havendo previsão de repasse a ser efetuado, o beneficiário fica obrigado a restituir os recursos ao FNDE no prazo de dez dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no § 2º.
§ 2º As devoluções de recursos transferidos no âmbito desta Resolução, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S.A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União - GRU, na qual deverão ser indicados o nome e o CNPJ do EEx e os códigos disponíveis no endereço http://www.fnde.gov.br, no menu Consultas online/GRU.
§ 3º As devoluções de recursos transferidos pelo FNDE ao EEx deverão ser monetariamente atualizadas pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até a data em que for realizado o recolhimento, e a quitação ou a suspensão da inadimplência se dará com a suficiência do valor recolhido, em conformidade com o Sistema Débito do TCU.
§ 4º Os valores referentes às devoluções feitas pelo EEx devem ser registrados no SiGPC Contas Online, no qual deve ser informado o número de autenticação bancária do comprovante de recolhimento.
Art. 11. O saldo de recursos financeiros existente na conta corrente do PBA ao final do exercício fiscal poderá ser reprogramado para o período seguinte do mesmo ciclo, com estrita observância ao objeto de sua transferência.
§ 1º O saldo de recursos financeiros transferidos em ciclos anteriores poderá ser utilizado por mais dois ciclos a partir de 2016, desde que seja transferido para a conta corrente específica do ciclo de 2016 e enviada à SECADI-MEC cópia do comprovante da operação.
§ 2º O saldo de ciclos anteriores existente na conta do EEx deverá ser destinado, prioritariamente, para atender à população carcerária ou a jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, à população residente em conjuntos habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida (Faixa 1), às futuras beneficiárias do Programa Mulheres Mil, entre outras parcerias que tiverem educação como parte integrante de sua execução.
§ 3º Os EEx que possuam saldo de recursos de apoio de ciclos anteriores e não utilizarem esse valor para a execução do PBA a partir de 2016, devem devolver esse montante até o prazo limite para a apresentação de suas contas ao FNDE, conforme o capítulo IV desta Resolução, incluídos os rendimentos de aplicações financeiras.
Art. 12. As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correm por conta dos créditos consignados anualmente ao orçamento do FNDE ou a ele descentralizados, observando os valores autorizados nas ações específicas, limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do governo federal e os regramentos do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes na data da transferência.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO EEX
Art. 13. A prestação de contas da execução física é constituída pelo relatório da situação final das turmas, gerada pelo SBA, contendo os dados e as informações do EEx, de modo a possibilitar análise comparativa entre a meta de atendimento pactuada e o atendimento efetivamente verificado ao longo do ciclo.
Art. 14. A prestação de contas da execução financeira consiste na comprovação da execução da totalidade dos recursos recebidos, incluindo rendimentos financeiros, e deverá ser enviada ao FNDE pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios até 31 de outubro do ano subsequente ao repasse dos recursos, por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC - Contas Online, na forma da Resolução nº 2, de 18 de janeiro de 2012, e alterações posteriores.
§ 1º O EEx deverá registrar também, conforme o caput deste artigo, a prestação de contas dos recursos que foram objeto de reprogramação, bem como eventual transferência de saldos para a conta do ciclo de 2016, na forma do art. 11.
§ 2º Caso a liberação dos recursos financeiros sofra atraso que comprometa o início das atividades no ciclo de referência, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério da SECADI-MEC, mediante justificativa apresentada pelo EEx.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a SECADI-MEC comunicará formalmente ao FNDE a nova data limite para apresentação da prestação de contas pelo EEx.
Art. 15. As despesas realizadas na execução do PBA são comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação regulamentar à qual o órgão responsável pela despesa estiver sujeito, devendo recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome do EEx, identificados com o nome do FNDE e do Programa, sendo mantidos arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de dez anos, contados a partir da data de aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos ou, quando for o caso, do julgamento da Tomada de Contas Especial, devendo ficar à disposição do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público.
§ 1º Nos casos em que o EEx não apresente a prestação de contas no prazo estabelecido no caput e que constem débitos levantados e não quitados ou pendências na prestação de contas, o FNDE suspenderá o repasse de recursos e adotará as demais providências cabíveis.
§ 2º Na falta de apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas por culpa ou dolo do ex-gestor, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo, necessariamente acompanhadas de cópia autenticada de representação protocolada junto ao respectivo órgão do Ministério Público para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.
§ 3º É de responsabilidade do gestor atual a instrução obrigatória da representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolada no Ministério Público.
Art. 16. Sendo detectadas irregularidades por ocasião da análise da prestação de contas, o FNDE estabelecerá ao EEx o prazo máximo de trinta dias corridos, contados da ciência da notificação, para sua regularização ou devolução dos recursos impugnados, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DAS BOLSAS
Art. 17. As bolsas concedidas no âmbito do PBA são destinadas a voluntários que assumem atribuições de alfabetizador, alfabetizador-coordenador de turmas ou alfabetizador tradutor-intérprete de Libras, conforme os §§ 1º, 3º, 4º e 5º do art. 11 da Lei nº 10.880, de 2004, e dos §§ 3º e 5º do art. 5º do Decreto nº 6.093, de 2007.
Parágrafo único. O secretário de Educação estadual, distrital ou municipal, o prefeito e o gestor local do PBA não poderão ser vinculados como bolsistas em qualquer função e sob qualquer pretexto, sob pena de suspensão dos pagamentos de todos os bolsistas cadastrados pelo EEx até que ocorra a devolução do total dos valores recebidos indevidamente.
Art. 18. O FNDE pagará bolsa mensal, durante o curso de alfabetização, a voluntários cadastrados e vinculados a turmas ativas no SBA, desde que desempenhem suas responsabilidades e cumpram suas atribuições, de acordo com o estabelecido no Manual de Orientações do PBA, conforme atestado pelo gestor local.
Art. 19. As bolsas serão pagas diretamente ao beneficiário, por meio de cartão magnético emitido em favor do bolsista pelo Banco do Brasil S.A, por solicitação do FNDE.
§ 1º O FNDE providenciará a emissão do cartão-benefício para o bolsista quando seu primeiro pagamento for autorizado pelo gestor local e devidamente homologado pelo gestor nacional do Programa na SECADI-MEC.
§ 2º O saque dos recursos creditados a título de bolsa deve ser efetuado exclusivamente por meio do cartão-benefício emitido pelo Banco do Brasil S.A.
§ 3º O cartão-benefício deve ser retirado pelo bolsista quando fizer o primeiro saque do crédito relativo à bolsa na agência do Banco do Brasil indicada por ele entre as disponíveis no SBA. Para isso, deve apresentar os documentos exigidos pelo banco (CPF, carteira de identidade ou CNH) e cadastrar sua senha pessoal.
§ 4º O bolsista faz jus a um único cartão magnético para a realização de saques correspondentes à(s) parcela(s) paga(s) e à consulta a saldos e extratos.
§ 5º A utilização do cartão-benefício é isenta de tarifas bancárias.
§ 6º Os saques e a consulta a saldos e extratos devem ocorrer exclusivamente nos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil S.A ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
§ 7º Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de autoatendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas, o banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos em suas agências bancárias.
§ 8º O bolsista que efetuar saques em desacordo com o estabelecido nesta Resolução ou solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.
§ 9º Os créditos não sacados pelo bolsista no prazo de doze meses da data do respectivo depósito serão revertidos pelo banco, em favor do FNDE, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa e da devida autorização do gestor local e do gestor nacional do Programa.
Art. 20. Ao FNDE é facultado bloquear valores creditados em favor do bolsista, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil ou proceder ao desconto em pagamentos futuros, nas seguintes condições:
I - no caso de pagamento indevido;
II - por determinação judicial;
III - por requisição do Ministério Público;
IV - diante de constatação de irregularidades na comprovação da frequência do bolsista; e
V - a partir de verificação de incorreções em suas informações cadastrais.
Parágrafo único. Não havendo pagamento subsequente, o bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no artigo seguinte.
Art. 21. Qualquer pagamento de bolsa indevidamente recebido, independentemente do motivo, deve ser devolvido em agência do Banco do Brasil S.A, utilizando uma GRU (disponível no portal eletrônico www.fnde.gov.br).
Parágrafo único. Ao preencher a GRU, o bolsista deve indicar seu nome, CPF e os códigos disponíveis no endereço http://www.fnde.gov.br, no menu Consultas online/GRU.
Art. 22. O pagamento da bolsa será suspenso caso sejam verificadas irregularidades no exercício das atribuições do bolsista, de acordo com o especificado no Manual de Orientações do PBA.
Art. 23. Caso ocorra pagamento indevido a bolsista vinculado a uma turma cancelada ou em desacordo com o previsto no Manual de Orientações do PBA, é responsabilidade do EEx assegurar que o bolsista faça a devolução da(s) parcela(s) recebida(s) indevidamente, sob pena de seu desligamento do Programa.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO DO PROGRAMA
Art. 24. O monitoramento e o acompanhamento da execução das metas físicas referentes ao Programa são de responsabilidade da SECADI-MEC, por meio do SBA ou mediante a realização de visitas técnicas ou de pesquisas por amostragem nas entidades e instituições parceiras ou, ainda, por meio de quaisquer outras formas necessárias.
Parágrafo único. O acompanhamento do Programa sob os aspectos sociais cabe à CNAEJA, de acordo com o art. 10, parágrafo único, do Decreto nº 6.093, de 2007.
Art. 25. A fiscalização da execução do Programa de que trata esta Resolução é de competência da SECADI-MEC, do FNDE, do TCU e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
§ 1º O FNDE poderá realizar ações de controle na aplicação dos recursos por sistema de amostragem, de acordo com seu Plano Anual de Auditoria - PAINT, podendo fazer fiscalização in loco e requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários.
§ 2º A fiscalização pela SECADI-MEC e pelo FNDE poderá ser deflagrada em conjunto ou isoladamente.
Art. 26. O FNDE suspenderá o repasse de recursos financeiros ao EEx caso sejam verificadas as situações descritas no art. 10 ou outras especificadas no Manual de Orientações do PBA.
Art. 27. Poderá ocorrer o restabelecimento do repasse dos recursos financeiros do PBA ao EEx caso as irregularidades verificadas sejam sanadas.
CAPÍTULO VII
DAS DENÚNCIAS
Art. 28. Qualquer pessoa física ou jurídica pode apresentar denúncia à SECADI-MEC, ao FNDE, ao TCU, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ou ao Ministério Público sobre irregularidades identificadas na aplicação dos recursos financeiros do PBA.
Parágrafo único. As denúncias devem ser encaminhadas à SECADI-MEC e ao FNDE/MEC nos endereços especificados no Manual de Orientações do PBA.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correm por conta de recursos consignados anualmente ao orçamento do FNDE ou a ele descentralizados, observando os valores autorizados nas ações específicas, limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do governo federal e os regramentos do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes na data da transferência.
Art. 30. Demais critérios, orientações e procedimentos operacionais específicos estão dispostos no Manual de Orientações do PBA.
Art. 31. Ficam aprovados os anexos I, II, III, IV e V como parte integrante desta Resolução, disponíveis no endereço eletrônico www.mec.gov.br/SECADI.
Art. 32. Em caso de qualquer divergência entre o disposto nesta Resolução e seus anexos, prevalecerá o texto legal deste instrumento.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MENDONÇA FILHO