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Portaria Interministerial nº 130, de 23 de abril de 2013

Acervo de normasTexto conferido em

Do que trata. Disciplina a transferência de recursos federais do Orçamento Geral da União (OGU) para obras e serviços de engenharia de prevenção e enfrentamento de desastres naturais pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. (O ato não tem ementa oficial.)

OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA, DAS CIDADES, DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 e no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 resolvem:

Art. 1º Esta Portaria Interministerial disciplina a transferência de recursos federais do Orçamento Geral da União - OGU para execução de obras e a prestação de serviços de engenharia destinados à prevenção e ao enfrentamento de desastres naturais pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante:

I - a formalização de termos de compromisso, na forma da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007; e

II - convênios, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres, na forma do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.

Parágrafo único. Para a aplicação do disposto no caput, consideram-se obras e serviços de engenharia destinados à prevenção e ao enfrentamento de desastres naturais aqueles relacionados a, dentre outros:

I - estiagens prolongadas;

II - cheias, enxurradas, inundações ou alagamentos; ou

III - deslizamento de encostas.

Art. 2º As transferências de que trata o art. 1º serão realizadas da seguinte forma:

I - transferência e desbloqueio de até 30% (trinta por cento) dos recursos, correspondente à primeira parcela, para conta vinculada mantida pelo ente federativo, após a comprovação da contratação da obra ou serviço pelo ente federativo beneficiário;

II - transferência e desbloqueio de até 40% (quarenta por cento) dos recursos, correspondente à segunda parcela, após apresentação do relatório de execução da primeira etapa, devidamente atestado por autoridade do ente federativo beneficiário; e

III - transferência do restante dos recursos após apresentação do relatório de execução da segunda etapa, devidamente atestado por autoridade do ente beneficiário, condicionado o seu desbloqueio à apresentação dos boletins de medição, devidamente atestados por autoridade do ente federativo beneficiário.

§ 1º A autoridade do ente federativo beneficiário a que se refere este artigo será do Secretário de Estado ou do Município, ou autoridade equivalente ou superior.

§ 2º Ao final da etapa prevista no inciso III do caput será exigida a apresentação da prestação de contas, em conformidade com as normas aplicáveis aos instrumentos correspondentes, acompanhada dos seguintes documentos:

I - de comprovação da propriedade do imóvel ou imissão na posse na forma do inciso IV do art. 39 e parágrafos da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011.

II - licença ambiental ou respectiva dispensa, na forma prevista pela legislação ambiental pertinente; e

III - de outorga do direito de uso dos recursos hídricos ou respectiva dispensa, sempre que necessário.

§ 3º No caso de irregularidades na apresentação de documentos ou descumprimento das condições estabelecidas no termo de compromisso aplicar-se-á o disposto no art. 6º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e, quando se tratar de convênios, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres, aplicar-se-á o disposto nos arts. 70 e seguintes da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011.

§ 4º Poderão ser transferidos e desbloqueados antes da contratação da obra ou serviço os recursos necessários à imissão na posse ou elaboração do respectivo projeto, caso conste do plano de aplicação dos recursos financeiros ou do plano de trabalho valores destinados à desapropriação ou à elaboração de projeto de engenharia.

§ 5º O licenciamento ambiental, bem como a outorga do direito de uso dos recursos hídricos, quando exigidos, serão de responsabilidade do ente federativo beneficiário e deverão ser realizados ou obtidos na forma da legislação vigente.

Art. 3º O Órgão Gestor Federal realizará a visita de campo para aferição da execução da obra ou serviço contratado previamente à aprovação da prestação de contas final e nas seguintes situações:

I - ao detectar indícios de inconformidade ou de irregularidade;

II - ao receber apontamentos de órgãos de controle; ou

III - ao receber informação de ocorrência de irregularidade na execução.

Parágrafo único. Independentemente do disposto no caput, o Órgão Gestor Federal, caso julgue necessário, poderá realizar visita de campo a qualquer tempo.

Art. 4º Os empreendimentos beneficiados por esta Portaria Interministerial deverão ser indicados por ato administrativo conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Pasta responsável pela aplicação dos recursos federais a serem transferidos.

Art. 5º Para as transferências de que trata esta Portaria, o disposto no art. 17 do Decreto nº 7.983, de 08 de abril de 2013, será verificado exclusivamente quando da apresentação da prestação de contas final prevista no §2º do art. 2º desta Portaria.

Art. 6º Às transferências voluntárias de recursos federais, realizadas em favor de entes federados, que tenham por objeto o disposto no art. 1º, aplicar-se-á subsidiariamente a Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011.

Art. 7º O disposto nesta Portaria poderá ser aplicado a empreendimentos contratados anteriormente ao início de sua vigência, mediante a celebração de termo aditivo e observância do art. 4º.

Art. 8º Esta Portaria não se aplica às transferências obrigatórias de que trata a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda

AGUINALDO RIBEIRO
Ministro de Estado das Cidades

FERNANDO BEZERRA COELHO
Ministro de Estado da Integração Nacional

JORGE HAGE SOBRINHO
Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde