Dependência física em relação a hábitos danosos à saúde, como o de embriagar-se, de fumar, de drogar-se com entorpecentes. É também a degeneração moral ou psíquica do indivíduo que pratica contravenções e procede em desacordo com os bons costumes, de modo incompatível com o meio social em que vive. Diz-se, também, do elemento objetivo ou subjetivo, ou defeito da forma ou do fundo do ato jurídico que o torna nulo ou anulável. Neste sentido, pode ser: de consentimento, quando há manifestação da vontade de modo involuntário e inoperante, por erro, dolo, coação, fraude, violência etc.; de incapacidade: quando quem o pratica não dispõe de aptidão legal; intrínseco ou interno, quando o ato jurídico é atingido na sua substância (incapacidade absoluta, simulacro, preterição da forma prescrita por lei); extrínseco ou externo, se o vício afeta o ato jurídico na sua forma material; sanável, quando o defeito é relativo, sem ofensa de norma jurídica; insanável, quando a falha atinge o ato na sua forma própria; aparente, quando o defeito é ostensivo, visível; oculto, quando se acha encoberto, imperceptível ao exame do interessado. É lícito à parte inocente provar com testemunhas, nos contratos em geral, os vícios do consentimento. O vendedor e o locador se responsabilizam pelos vícios da coisa empenhada ou locada. Mas sempre se presumirá que o segurador não se obriga a indenizar prejuízos resultantes de vício intrínseco da coisa segurada (CPC: art. 404, II; CC: arts. 503, 568, 784 e 1.433, III).
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